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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20120710391115APC - (0037833-45.2012.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
801926
Data de Julgamento:
09/07/2014
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
JAIR SOARES
Revisor(a):
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/07/2014 . Pág.: 181
Ementa:
Plano de saúde. Cobertura. Urgência. Recusa. Carência. Dano moral. Valor.
1 - Caracterizado estado de urgência, não pode o plano de saúde recusar internação hospitalar de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não cumprido o prazo de carência (L. 9.656/98, art. 35-C).
2 - A recusa do plano de saúde em autorizar tratamento indicado por médico como urgente, necessário e adequado ao segurado, no momento que mais necessita, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais.
3 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Se razoável, deve ser mantido.
4 - Apelações não providas.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Sucessivo ao:
705509
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, PLANO DE SAÚDE, RECUSA, COBERTURA, DESPESA MÉDICA, TRATAMENTO MÉDICO, EXAME, CIRURGIA, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, PERÍODO, CARÊNCIA, INOCORRÊNCIA, PROVA, CONHECIMENTO PRÉVIO, CONSUMIDOR, DOENÇA PREEXISTENTE, HIPÓTESE, EMERGÊNCIA, VIOLAÇÃO, DIREITO DE PERSONALIDADE.
Plano de saúde. Cobertura. Urgência. Recusa. Carência. Dano moral. Valor. 1 - Caracterizado estado de urgência, não pode o plano de saúde recusar internação hospitalar de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não cumprido o prazo de carência (L. 9.656/98, art. 35-C). 2 - A recusa do plano de saúde em autorizar tratamento indicado por médico como urgente, necessário e adequado ao segurado, no momento que mais necessita, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais. 3 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Se razoável, deve ser mantido. 4 - Apelações não providas. (Acórdão 801926, 20120710391115APC, Relator(a): JAIR SOARES, , Revisor(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/7/2014, publicado no DJE: 15/7/2014. Pág.: 181)
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Plano de saúde. Cobertura. Urgência. Recusa. Carência. Dano moral. Valor.
1 - Caracterizado estado de urgência, não pode o plano de saúde recusar internação hospitalar de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não cumprido o prazo de carência (L. 9.656/98, art. 35-C).
2 - A recusa do plano de saúde em autorizar tratamento indicado por médico como urgente, necessário e adequado ao segurado, no momento que mais necessita, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais.
3 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Se razoável, deve ser mantido.
4 - Apelações não providas.
(
Acórdão 801926
, 20120710391115APC, Relator(a): JAIR SOARES, , Revisor(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/7/2014, publicado no DJE: 15/7/2014. Pág.: 181)
Plano de saúde. Cobertura. Urgência. Recusa. Carência. Dano moral. Valor. 1 - Caracterizado estado de urgência, não pode o plano de saúde recusar internação hospitalar de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não cumprido o prazo de carência (L. 9.656/98, art. 35-C). 2 - A recusa do plano de saúde em autorizar tratamento indicado por médico como urgente, necessário e adequado ao segurado, no momento que mais necessita, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais. 3 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Se razoável, deve ser mantido. 4 - Apelações não providas. (Acórdão 801926, 20120710391115APC, Relator(a): JAIR SOARES, , Revisor(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/7/2014, publicado no DJE: 15/7/2014. Pág.: 181)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -