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Classe do Processo:
20120710391115APC - (0037833-45.2012.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
801926
Data de Julgamento:
09/07/2014
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
JAIR SOARES
Revisor(a):
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/07/2014 . Pág.: 181
Ementa:

Plano de saúde. Cobertura. Urgência. Recusa. Carência. Dano moral. Valor.

1 - Caracterizado estado de urgência, não pode o plano de saúde recusar internação hospitalar de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não cumprido o prazo de carência (L. 9.656/98, art. 35-C).

2 - A recusa do plano de saúde em autorizar tratamento indicado por médico como urgente, necessário e adequado ao segurado, no momento que mais necessita, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais.

3 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Se razoável, deve ser mantido.

4 - Apelações não providas.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Sucessivo ao:
705509
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, PLANO DE SAÚDE, RECUSA, COBERTURA, DESPESA MÉDICA, TRATAMENTO MÉDICO, EXAME, CIRURGIA, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, PERÍODO, CARÊNCIA, INOCORRÊNCIA, PROVA, CONHECIMENTO PRÉVIO, CONSUMIDOR, DOENÇA PREEXISTENTE, HIPÓTESE, EMERGÊNCIA, VIOLAÇÃO, DIREITO DE PERSONALIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -