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Classe do Processo:
20140020066462AGI - (0006684-81.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
798717
Data de Julgamento:
11/06/2014
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/07/2014 . Pág.: 193
Ementa:

EMENTA - PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDOS DE DIVÓRCIO E GUARDA DOS FILHOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 292 DO CPC.

1. É possível a cumulação (objetiva) dos pedidos de divórcio e guarda dos filhos, seja porque são compatíveis, como porque ambos inserem-se na competência do Juízo e são suscetíveis de julgamento conjunto, segundo o rito ordinário (CPC, art. 292, § 2º).

2. Jurisprudência: "Em atenção aos princípios da efetividade e da economia processual, é possível a cumulação dos pedidos de divórcio com alimentos, guarda e regulamentação de visitas (CPC 292). 2. Deu-se provimento ao agravo para determinar o prosseguimento do feito em relação a todos os pedidos formulados na inicial." (20130020064730AGI, Relator: Sérgio Rocha, 2ª Turma Cível, DJE 10/06/2013, p. 71).

3. Doutrina de Moacyr Amaral dos Santos: "É admissível a cumulação, na petição inicial, de vários pedidos, sejam eles conexos ou não, uma vez dirigidos contra o mesmo réu, ou réus. Tal é a chamada cumulação objetiva, em que a res, o petitum não é um, mas são vários" (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 2, 26ª edição, Ed. Saraiva, 2010).

4. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e provimento.

5. Agravo provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 292 PAR- 2
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