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Classe do Processo:
20130110297520APC - (0008368-72.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
798596
Data de Julgamento:
18/06/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
MARIO-ZAM BELMIRO
Revisor(a):
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/06/2014 . Pág.: 125
Ementa:

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. MORA DOS CONSUMIDORES. TAXAS CONDOMINIAIS. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.

1. Constatada a mora dos promitentes compradores do imóvel adquirido na planta, em face da não quitação do preço integral, mostra-se justificada a retenção do bem pela construtora, a despeito da conclusão da obra e concessão do habite-se.

2. Os promitentes compradores respondem pelo pagamento das taxas condominiais quando derem causa ao recebimento tardio do imóvel em face da inadimplência do preço ajustado.

3. A condenação nas penas da litigância de má-fé exige efetiva demonstração de uma das hipóteses elencadas pelo legislador. Ausente tal demonstração, afasta-se o pleito.

4. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 17 INC- 2
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -