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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20140020046524AGI - (0004681-56.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
798485
Data de Julgamento:
18/06/2014
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/07/2014 . Pág.: 233
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE.
1. Os proventos advindos de aposentadoria privada de caráter complementar têm natureza remuneratória, de caráter alimentar e se encontram expressamente abrangidos pela disposição prevista no art. 649, IV, do Código de Processo Civil.
2. Negado provimento ao agravo.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. 1. Os proventos advindos de aposentadoria privada de caráter complementar têm natureza remuneratória, de caráter alimentar e se encontram expressamente abrangidos pela disposição prevista no art. 649, IV, do Código de Processo Civil. 2. Negado provimento ao agravo. (Acórdão 798485, 20140020046524AGI, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/6/2014, publicado no DJE: 1/7/2014. Pág.: 233)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE.
1. Os proventos advindos de aposentadoria privada de caráter complementar têm natureza remuneratória, de caráter alimentar e se encontram expressamente abrangidos pela disposição prevista no art. 649, IV, do Código de Processo Civil.
2. Negado provimento ao agravo.
(
Acórdão 798485
, 20140020046524AGI, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/6/2014, publicado no DJE: 1/7/2014. Pág.: 233)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. 1. Os proventos advindos de aposentadoria privada de caráter complementar têm natureza remuneratória, de caráter alimentar e se encontram expressamente abrangidos pela disposição prevista no art. 649, IV, do Código de Processo Civil. 2. Negado provimento ao agravo. (Acórdão 798485, 20140020046524AGI, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/6/2014, publicado no DJE: 1/7/2014. Pág.: 233)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 649 INC- 4
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -