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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20100710086319APC - (0008600-71.2010.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
797828
Data de Julgamento:
18/06/2014
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
ESDRAS NEVES
Revisor(a):
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/06/2014 . Pág.: 365
Ementa:
INDENIZAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. DIREITO DE VIZINHANÇA. ENTULHO. CORTE DE ÁRVORE. MURO COM INFILTRAÇÕES E INSTALAÇÃO DE CANO. POÇO ARTESIANO. ÁGUAS UTILIZADAS POR VIZINHO. INTERRRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DOIS DIAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. CONSTRUÇÃO DO POÇO ARTESIANO EM PARCERIA. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. As relações de vizinhança exigem certa tolerância recíproca, pois existem incômodos que devem ser suportados por não excederem os limites da normalidade. Não demonstrado nos autos que a ré foi a responsável pelo entulho e pelo corte de árvore, ou ainda, que tenha instalado cano para dentro do imóvel da autora, sem autorização desta, não há falar em indenização por dano moral decorrente dos alegados incômodos. A interrupção do fornecimento de água, por apenas dois dias, proveniente de poço artesiano construído em parceria, em terreno vizinho, ainda que por interesse pessoal e sem aviso prévio, não caracteriza ofensa a dignidade da pessoa humana em grau passível de gerar o direito à reparação por danos morais. Incabível a indenização por danos materiais decorrentes da construção, em parceria, de poço artesiano em terreno vizinho, quando não comprovado que os demais legitimados também estão utilizando a água e houver dúvida quanto aos termos do acordo formal existente entre as partes e relativos à utilização da água proveniente do referido poço.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
INDENIZAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. DIREITO DE VIZINHANÇA. ENTULHO. CORTE DE ÁRVORE. MURO COM INFILTRAÇÕES E INSTALAÇÃO DE CANO. POÇO ARTESIANO. ÁGUAS UTILIZADAS POR VIZINHO. INTERRRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DOIS DIAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. CONSTRUÇÃO DO POÇO ARTESIANO EM PARCERIA. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. As relações de vizinhança exigem certa tolerância recíproca, pois existem incômodos que devem ser suportados por não excederem os limites da normalidade. Não demonstrado nos autos que a ré foi a responsável pelo entulho e pelo corte de árvore, ou ainda, que tenha instalado cano para dentro do imóvel da autora, sem autorização desta, não há falar em indenização por dano moral decorrente dos alegados incômodos. A interrupção do fornecimento de água, por apenas dois dias, proveniente de poço artesiano construído em parceria, em terreno vizinho, ainda que por interesse pessoal e sem aviso prévio, não caracteriza ofensa a dignidade da pessoa humana em grau passível de gerar o direito à reparação por danos morais. Incabível a indenização por danos materiais decorrentes da construção, em parceria, de poço artesiano em terreno vizinho, quando não comprovado que os demais legitimados também estão utilizando a água e houver dúvida quanto aos termos do acordo formal existente entre as partes e relativos à utilização da água proveniente do referido poço. (Acórdão 797828, 20100710086319APC, Relator(a): ESDRAS NEVES, , Revisor(a): ANA CANTARINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/6/2014, publicado no DJE: 24/6/2014. Pág.: 365)
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INDENIZAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. DIREITO DE VIZINHANÇA. ENTULHO. CORTE DE ÁRVORE. MURO COM INFILTRAÇÕES E INSTALAÇÃO DE CANO. POÇO ARTESIANO. ÁGUAS UTILIZADAS POR VIZINHO. INTERRRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DOIS DIAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. CONSTRUÇÃO DO POÇO ARTESIANO EM PARCERIA. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. As relações de vizinhança exigem certa tolerância recíproca, pois existem incômodos que devem ser suportados por não excederem os limites da normalidade. Não demonstrado nos autos que a ré foi a responsável pelo entulho e pelo corte de árvore, ou ainda, que tenha instalado cano para dentro do imóvel da autora, sem autorização desta, não há falar em indenização por dano moral decorrente dos alegados incômodos. A interrupção do fornecimento de água, por apenas dois dias, proveniente de poço artesiano construído em parceria, em terreno vizinho, ainda que por interesse pessoal e sem aviso prévio, não caracteriza ofensa a dignidade da pessoa humana em grau passível de gerar o direito à reparação por danos morais. Incabível a indenização por danos materiais decorrentes da construção, em parceria, de poço artesiano em terreno vizinho, quando não comprovado que os demais legitimados também estão utilizando a água e houver dúvida quanto aos termos do acordo formal existente entre as partes e relativos à utilização da água proveniente do referido poço.
(
Acórdão 797828
, 20100710086319APC, Relator(a): ESDRAS NEVES, , Revisor(a): ANA CANTARINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/6/2014, publicado no DJE: 24/6/2014. Pág.: 365)
INDENIZAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. DIREITO DE VIZINHANÇA. ENTULHO. CORTE DE ÁRVORE. MURO COM INFILTRAÇÕES E INSTALAÇÃO DE CANO. POÇO ARTESIANO. ÁGUAS UTILIZADAS POR VIZINHO. INTERRRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DOIS DIAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. CONSTRUÇÃO DO POÇO ARTESIANO EM PARCERIA. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. As relações de vizinhança exigem certa tolerância recíproca, pois existem incômodos que devem ser suportados por não excederem os limites da normalidade. Não demonstrado nos autos que a ré foi a responsável pelo entulho e pelo corte de árvore, ou ainda, que tenha instalado cano para dentro do imóvel da autora, sem autorização desta, não há falar em indenização por dano moral decorrente dos alegados incômodos. A interrupção do fornecimento de água, por apenas dois dias, proveniente de poço artesiano construído em parceria, em terreno vizinho, ainda que por interesse pessoal e sem aviso prévio, não caracteriza ofensa a dignidade da pessoa humana em grau passível de gerar o direito à reparação por danos morais. Incabível a indenização por danos materiais decorrentes da construção, em parceria, de poço artesiano em terreno vizinho, quando não comprovado que os demais legitimados também estão utilizando a água e houver dúvida quanto aos termos do acordo formal existente entre as partes e relativos à utilização da água proveniente do referido poço. (Acórdão 797828, 20100710086319APC, Relator(a): ESDRAS NEVES, , Revisor(a): ANA CANTARINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/6/2014, publicado no DJE: 24/6/2014. Pág.: 365)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -