CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. COMPRA DE IMÓVEL POR ASCENDENTE EM FAVOR DE DESCENDENTE. TRANSCRIÇÃO EM NOME DA FILHA. DOAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA. RECONHECIMENTO. PREÇO. PAGAMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS. COMPROVAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. SUCESSÃO. ABERTURA. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DA DECLARAÇÃO. INEXISTÊNICA. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A omissão da parte quanto à formulação de pedido expresso destinado ao exame do agravo retido que interpusera no fluxo procedimental enseja o não conhecimento do inconformismo na expressão da regra inserta no artigo 523, § 1º, do CPC.
2. Aprendido que, conquanto escriturado o imóvel em nome da filha, o preço da aquisição fora solvido com recursos provenientes dos genitores, conforme linearmente reconheceram no transcurso procedimental, o negócio assim entabulado, a despeito da moldura jurídica que lhe fora conferida, encerra nitidamente doação, pois, por ato de disposição e liberalidade, os ascendentes adquiriram imóvel e o transmitiram diretamente à herdeira, devendo ser declarada a natureza do negócio e ser afirmado que importara em adiantamento da legítima para fins de compensação quando deflagrado a sucessão dos doadores(CC/16, art. 1.171; NCC, art. 544).
3. A declaração firmada pelos genitores reconhecendo a forma como empreendido o negócio que resultara na transcrição do imóvel que adquiriram em nome da filha, conquanto não chancelada por advogado, deve ser assimilada como elemento de prova e ponderada com os demais elementos reunidos, notadamente porque, aliada à força probante que encerra, a beneficiária da liberalidade não infirmara o retratado no instrumento nem esclarecera o porquê seus genitores estariam firmando o declarado se não retratasse a verdade havida no negócio que a beneficiara.
4. O reconhecimento de que o negócio havido encerra doação dos genitores à filha, compreendendo, portanto, adiantamento da legítima, não encontra nenhum óbice, pois está simplesmente sendo declarado o adiantamento havido, que deverá ser considerado no momento da realização da sucessão, e não instaurando debate antecipado acerca do patrimônio dos doadores antes de deflagrada efetivamente a sucessão.
5. Aventando e comprovando o autor da ação que o imóvel que nomeara fora inteiramente pago pela genitora e destinado à irmã, encerrando doação e, portanto, adiantamento da legítima, a ré, aduzindo que o montante vertido com a aquisição fora solvido com recursos provenientes de suas próprias economias, o ônus probatório de lastrear o que aduzira restara consolidado em suas mãos, resultando da insubsistência de comprovação do ventilado a desconsideração do ventilado, notadamente quando desqualificado pelas provas reunidas (CPC, art. 333, I e II).
6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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Acórdão 797810, 20110112110816APC, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, , Revisor(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/6/2014, publicado no DJE: 24/6/2014. Pág.: 168)