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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20110710349384APC - (0034092-31.2011.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
791329
Data de Julgamento:
07/05/2014
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
SÉRGIO ROCHA
Revisor(a):
MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/07/2014 . Pág.: 80
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO - PLANO DE SAÚDE - URGÊNCIA - RECUSA DA OPERADORA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO
1.O hospital, que não faz parte do mesmo grupo econômico do plano de saúde, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação de obrigação de fazer em que a causa de pedir decorre exclusivamente da negativa do plano de saúde em arcar com as despesas decorrentes de internação.
2.A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segurado acometido por situação clínica que foge da sua esfera de controle que espere o transcurso do tempo para submeter-se a atendimento especializado.
3.Dou provimento ao apelo do primeiro réu para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e extinguir a ação, em relação a ele, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC , nego provimento ao apelo da segunda ré e nego provimento ao apelo adesivo da autora.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PRIMEIRA APELANTE, SULAMERICA. DAR PROVIMENTO AO APELO DO SEGUNDO APELANTE - HOSPITAL SANTA LÚCIA. NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. UNÂNIME
Sucessivo ao:
787185
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, CONDENAÇÃO, SEGURADORA, PLANO DE SAÚDE, COBERTURA, TRATAMENTO MÉDICO, DOENÇA GRAVE, PAGAMENTO, DESPESA, URGÊNCIA, INADMISSIBILIDADE, LIMITE, PRAZO, INTERNAÇÃO, MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, PREJUÍZO EFETIVO, NULIDADE, CLÁUSULA ABUSIVA, SEGURO, SAÚDE PÚBLICA, DEFESA DO CONSUMIDOR, SÚMULA, STJ.
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO - PL (Acórdão 791329, 20110710349384APC, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, , Revisor(a): MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/5/2014, publicado no DJE: 10/7/2014. Pág.: 80)
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APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO - PL
(
Acórdão 791329
, 20110710349384APC, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, , Revisor(a): MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/5/2014, publicado no DJE: 10/7/2014. Pág.: 80)
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO - PL (Acórdão 791329, 20110710349384APC, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, , Revisor(a): MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/5/2014, publicado no DJE: 10/7/2014. Pág.: 80)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -