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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20120710007456APR - (0000741-33.2012.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
789136
Data de Julgamento:
08/05/2014
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Relator(a) Designado(a):
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
Revisor(a):
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/05/2014 . Pág.: 367
Ementa:
ROUBO SIMPLES E ESTUPRO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RÉU NO TERMO DE DEPOIMENTO. AFASTAMENTO. ASSINATURA DO DEFENSOR. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. USO DE PRESERVATIVO. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXTIRPAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL
1. A inexistênciia de assinatura do réu no termo de depoimento não é causa de nulidade do processo quando constatada a existência de assinatura do defensor legalmente constituído e a ausência de prejuízo à defesa, sendo certo que no processo penal brasileiro não se declara a nulidade do ato se não houver comproação do prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
2. Comprovada pelo conjunto probatório a autoria e materialidade dos delitos de roubo em concurso material com o de estupro, deve ser mantido o decreto condenatório.
3. Deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade do crime de estupro quando o juiz fundamenta o aumento da reprimenda no fato de o réu não haver usado preservativo durante a conjunção carnal, pois neste caso a reprovabilidade da conduta do agente não se mostra além daquela inerente ao tipo penal.
4. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA REVISORA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A REVISORA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, REDUÇÃO DA PENA, ESTUPRO, SUFICIÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, VALORAÇÃO, CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
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ROUBO SIMPLES E ESTUPRO. PROVA
(
Acórdão 789136
, 20120710007456APR, Relator(a): HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, , Relator(a) Designado(a):NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, Revisor(a): NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/5/2014, publicado no DJE: 19/5/2014. Pág.: 367)
ROUBO SIMPLES E ESTUPRO. PROVA (Acórdão 789136, 20120710007456APR, Relator(a): HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, , Relator(a) Designado(a):NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, Revisor(a): NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/5/2014, publicado no DJE: 19/5/2014. Pág.: 367)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 157 ART- 213 ART- 69
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2024
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ROUBO SIMPLES E ESTUPRO. PROVA (Acórdão 789136, 20120710007456APR, Relator(a): HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, , Relator(a) Designado(a):NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, Revisor(a): NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/5/2014, publicado no DJE: 19/5/2014. Pág.: 367)