JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMUNICADO DE PAGAMENTO INDEVIDO. DESCONTOS A SEREM EFETUADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELO SERVIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DESCABIMENTO. CARÁTER ALIMENTAR.
1 - Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e artigos 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
2 - O princípio da autotutela atribui à Administração Pública o poder-dever de anular os atos administrativos ilegais e revogar aqueles inconvenientes (Súmulas 346 e 473 do STF). Entretanto, tal prerrogativa sofre limitações, em especial quando se referirem a verbas de caráter alimentar, submetendo-se aos princípios do devido processo legal, da lealdade e boa-fé.
3 - É incabível o desconto de valores recebidos indevidamente pelo servidor, em razão de erro a administração pública, quando constatada a boa-fé do servidor beneficiado. O reconhecimento da má-fé, e o conseqüente ressarcimento, pressupõem a existência de prévio procedimento administrativo, submetido à ampla defesa e ao contraditório.
4 - Restou evidenciado nos autos que o pagamento do adicional de insalubridade se deu em razão de erro da Administração, não tendo sido demonstrada a má-fé do recorrido no recebimento das referidas quantias. Dessa forma, não se mostra razoável que a Administração Pública atribua o ônus do seu erro ao recorrido, que em nada contribuiu para o referido equívoco, de forma que o ressarcimento ao erário do que fora recebido pelo recorrido, mesmo que indevidamente, não se afigura possível, diante da presunção de boa-fé e por cuidar-se de verba de caráter alimentar.
5 - Recurso conhecido e improvido
6 - Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), observada a disposição inserta no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção legal.