TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20120111345325APO - (0007153-44.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
753051
Data de Julgamento:
15/01/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
OTÁVIO AUGUSTO
Revisor(a):
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/01/2014 . Pág.: 138
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM LABORATÓRIO - PATOLOGIA CLÍNICA. ESCOLARIDADE SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Considerando que um dos intuitos do legislador constitucional, ao estabelecer requisitos para investidura em cargo público, especificamente no art. 37 da Constituição Federal de 1988, foi garantir a adequada capacidade técnica do servidor público para o desempenho de suas atribuições, não se revela razoável obstar a posse de candidato que está deveras melhor qualificado para o exercício das funções do que as próprias exigências editalícias.
2. Comprovado que a qualificação em curso superior do candidato abrange e supera a formação exigida em edital, a negativa de posse configura verdadeira afronta aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Reexame necessário e apelação cível desprovidos. Unânime.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONFIRMAÇÃO, POSSE, CONCURSO PÚBLICO, CANDIDATO, ESCOLARIDADE, SUPERIOR, EXIGÊNCIA, EDITAL, COMPATIBILIDADE, FORMAÇÃO, ATIVIDADE, CARGO, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM LABORATÓRIO - PATOLOGIA CLÍNICA. ESCOLARIDADE SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Considerando que um dos intuitos do legislador constitucional, ao estabelecer requisitos para investidura em cargo público, especificamente no art. 37 da Constituição Federal de 1988, foi garantir a adequada capacidade técnica do servidor público para o desempenho de suas atribuições, não se revela razoável obstar a posse de candidato que está deveras melhor qualificado para o exercício das funções do que as próprias exigências editalícias.
2. Comprovado que a qualificação em curso superior do candidato abrange e supera a formação exigida em edital, a negativa de posse configura verdadeira afronta aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Reexame necessário e apelação cível desprovidos. Unânime.
(
Acórdão 753051
, 20120111345325APO, Relator(a): OTÁVIO AUGUSTO, , Revisor(a): SILVA LEMOS, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/1/2014, publicado no DJE: 31/1/2014. Pág.: 138)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM LABORATÓRIO - PATOLOGIA CLÍNICA. ESCOLARIDADE SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Considerando que um dos intuitos do legislador constitucional, ao estabelecer requisitos para investidura em cargo público, especificamente no art. 37 da Constituição Federal de 1988, foi garantir a adequada capacidade técnica do servidor público para o desempenho de suas atribuições, não se revela razoável obstar a posse de candidato que está deveras melhor qualificado para o exercício das funções do que as próprias exigências editalícias. 2. Comprovado que a qualificação em curso superior do candidato abrange e supera a formação exigida em edital, a negativa de posse configura verdadeira afronta aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Reexame necessário e apelação cível desprovidos. Unânime. (Acórdão 753051, 20120111345325APO, Relator(a): OTÁVIO AUGUSTO, , Revisor(a): SILVA LEMOS, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/1/2014, publicado no DJE: 31/1/2014. Pág.: 138)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-6684/1979 ART- 5
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2024
Ementa sem Formatação
Close
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM LABORATÓRIO - PATOLOGIA CLÍNICA. ESCOLARIDADE SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Considerando que um dos intuitos do legislador constitucional, ao estabelecer requisitos para investidura em cargo público, especificamente no art. 37 da Constituição Federal de 1988, foi garantir a adequada capacidade técnica do servidor público para o desempenho de suas atribuições, não se revela razoável obstar a posse de candidato que está deveras melhor qualificado para o exercício das funções do que as próprias exigências editalícias. 2. Comprovado que a qualificação em curso superior do candidato abrange e supera a formação exigida em edital, a negativa de posse configura verdadeira afronta aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Reexame necessário e apelação cível desprovidos. Unânime. (Acórdão 753051, 20120111345325APO, Relator(a): OTÁVIO AUGUSTO, , Revisor(a): SILVA LEMOS, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/1/2014, publicado no DJE: 31/1/2014. Pág.: 138)