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Classe do Processo:
20120111345325APO - (0007153-44.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
753051
Data de Julgamento:
15/01/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
OTÁVIO AUGUSTO
Revisor(a):
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/01/2014 . Pág.: 138
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM LABORATÓRIO - PATOLOGIA CLÍNICA. ESCOLARIDADE SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

1. Considerando que um dos intuitos do legislador constitucional, ao estabelecer requisitos para investidura em cargo público, especificamente no art. 37 da Constituição Federal de 1988, foi garantir a adequada capacidade técnica do servidor público para o desempenho de suas atribuições, não se revela razoável obstar a posse de candidato que está deveras melhor qualificado para o exercício das funções do que as próprias exigências editalícias.

2. Comprovado que a qualificação em curso superior do candidato abrange e supera a formação exigida em edital, a negativa de posse configura verdadeira afronta aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. Reexame necessário e apelação cível desprovidos. Unânime.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONFIRMAÇÃO, POSSE, CONCURSO PÚBLICO, CANDIDATO, ESCOLARIDADE, SUPERIOR, EXIGÊNCIA, EDITAL, COMPATIBILIDADE, FORMAÇÃO, ATIVIDADE, CARGO, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-6684/1979 ART- 5
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