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Classe do Processo:
20080110178567APR - (0102373-62.2008.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
726230
Data de Julgamento:
30/09/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
GEORGE LOPES LEITE
Revisor(a):
ROMÃO CÍCERO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/10/2013 . Pág.: 195
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. ALEGAÇÃO DE NULIDADES POR CERCEAMENTO DE DEFESA, IMPROCEÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS DURANTE O TRANSPORTE DE MAIS DE DUZENTOS E OITENTA QUILOS DE MACONHA PROVENIENTES DA REGIÃO FRONTEIRIÇA ENTRE MATO GROSSO DO SUL E O PARAGUAI. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS E DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOSIMETRIA BENIGNA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 Réus condenados por infringirem os artigos 33 e 35, combinados com 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, sendo um deles apenas por infringir os artigos 35 e 40, inciso V. Eles compunham um bando bem organizado e estruturado para o fim de aquisição, transporte e fornecimento de quantidades superlativas de maconha, vendidas na maior parte para outro traficante residente em Goiânia. A criteriosa investigação policial, contando com campanas e interceptações telefônicas autorizadas pelo Juiz, possibilitou a apreensão de mais de duzentos e oitenta quilos de maconha, procedentes da região fronteiriça de Mato Grosso do Sul com o Paraguai.
2 Sem a mínima evidência de irregularidades nas interceptações telefônicas ou dúvida quanto à identidade dos interlocutores - que se identificaram várias vezes durante os diálogos travados - o requerimento de perícia para confirmar que a voz era efetivamente a dos réus, se mostra injustificada, sendo dever do Juiz indeferir as provas inúteis ou meramente procrastinatória.
3 A defesa preliminar apresentada e examinada em sua inteireza, inclusive quanto às preliminares suscitadas, se apresentada fora do prazo ou com eventual imprecisão técnica, seria atribuível única exclusivamente à culpa dos próprios réus, ao nomearem advogado de sua estrita confiança, de sorte que não caberia ao Juiz simplesmente substituí-lo por defensor dativo. A inobservância do artigo 55 da Lei 11.343/2006, que determina a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, configura nulidade relativa, exigindo impugnação do momento adequado e demonstração do efetivo prejuízo. Incidência do princípio Pas de nulitè sans grief.
4 A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de droga e de associação para o mesmo fim são demonstradas quando há prisão em flagrante e apreensão de mais de duzentos e oitenta quilos de maconha transportados desde Mato Grosso do Sul com destino a Goiás e ao Distrito Federal, sendo ainda corroboradas por interceptações telefônicas autorizadas pelo Juiz e testemunhos de policiais.
5 A redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é incompatível com a condenação pelo artigo 35 da mesma lei, que a veda expressamente a integrante de organização criminosa.
6 Apelações desprovidas.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-11343/2006 ART- 33 ART- 35 ART- 40 INC- V ART- 55
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -