TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
Classe do Processo:
20110610242276APR - (0024219-10.2011.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
717409
Data de Julgamento:
19/09/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
SANDRA DE SANTIS
Relator(a) Designado(a):
ROMÃO C. OLIVEIRA
Revisor(a):
ROMÃO CÍCERO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/10/2013 . Pág.: 225
Ementa:
PENAL. ART. 155 § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - § 2º DO ART. 155 DO CP - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Para o reconhecimento da excludente supralegal - princípio da insignificância - mostra-se indispensável a presença de determinados requisitos objetivos, quais sejam a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica (Precedente do excelso STF).
O privilégio estabelecido no § 2º do art. 155 não incide nas hipóteses de furto qualificado, inteligência decorrente da topografia normativa inserta no Código Penal.
Fixada a pena no patamar mínimo e, ao final substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, nada a prover em sede de apelo.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO, MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O REVISOR
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, RECONHECIMENTO, CRIME PRIVILEGIADO, FURTO QUALIFICADO, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, OBSERVÂNCIA, PRIMARIEDADE, APELANTE, CONSIDERAÇÃO, FURTO DE PEQUENO VALOR, OCORRÊNCIA, CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA, CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA, POSSIBILIDADE, INCIDÊNCIA, PRIVILÉGIO.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APR-20100710284377
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 33 PAR- 2 AL- C ART- 155 PAR- 4 INC- 1 PAR- 2
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
EVANGELISTA, JESUS DAMÁSIO. DIREITO PENAL 2º VOLUMESIMBOLOHIFENTJDFTPARTE ESPECIAL. SÃO PAULO: 1980, SARAIVA, P. 333/336.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -