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Classe do Processo:
20120310242228APC - (0023686-26.2012.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
717175
Data de Julgamento:
25/09/2013
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
GISLENE PINHEIRO
Revisor(a):
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/10/2013 . Pág.: 201
Ementa:
REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE VIDA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. PROVA IMPOSSÍVEL. PROPOSTA DE SEGURO. CLÁUSULA REFERENTE A LIMITAÇÃO DE IDADE DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA. RESSALVA PELA SEGURADORA. INOCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. PROVA. NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SINISTRO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. METADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1.O juiz é o destinatário da prova e, nesse sentido, havendo elementos suficientes para formar seu convencimento, inexiste cerceamento de defesa no indeferimento de produção de novas provas.
2.Constitui prova impossível exigir que os herdeiros do de cujus, os quais integram o pólo ativo da lide, demonstrem que não existem outros herdeiros.
3.Considerando que a proposta assinada não apresentava cláusula referente ao limite de idade dos Segurados e que houve a aceitação, sem qualquer ressalva, pela Seguradora, impõe-se reconhecer que o de cujus estava incluído no contrato de seguro.
4.Inexistindo comprovação de que o Segurado possuía alguma doença preexistente, não há que se falar que a causa da morte remete a doença possivelmente existente antes da contratação do Seguro.
5.Em se tratando de indenização securitária, a correção monetária é devida desde a ocorrência do sinistro, ou seja, do falecimento do segurado.
6.Sucumbente em 50% (cinqüenta por cento) do valor requerido, cumpre à parte autora arcar com o pagamento de metade das custas processuais e com os honorários de seu respectivo advogado.
7.Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20130110804042 TJDFT APC-20110111613115
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