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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20120111929474APC - (0053285-16.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
715240
Data de Julgamento:
18/09/2013
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Revisor(a):
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/09/2013 . Pág.: 116
Ementa:
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA PRAZO DE TOLERÂNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. DANO MORAL INEXISTENTE. I. Prescreve em três anos a pretensão de reembolso de valores pagos a título de comissão de corretagem no contexto de promessa de compra e venda de imóvel. II. Em que pese sua unilateralidade, a cláusula contratual que estipula prazo de tolerância de 120 dias para a entrega do imóvel não é desautorizada por nenhuma disposição legal e por isso não pode ser considerada inválida. III. Empreendimentos imobiliários de grande porte estão naturalmente sujeitos a vicissitudes e contingências que emprestam legitimidade e razoabilidade à prescrição contratual que elastece o prazo de cumprimento da obrigação de entrega da unidade comercializada. IV. Dificuldades para obtenção de mão-de-obra qualificada exigida para a construção civil não podem ser consideradas caso fortuito ou de força maior, uma vez que não trazem em si o tônus da imprevisibilidade e da irresistibilidade. V. Segundo a inteligência do art. 416 do Código Civil, a cláusula penal só não desempenhará, com exclusividade, a função indenizatória que lhe é imanente, quando se verificar a presença de dois requisitos cumulativos: insuficiência da convenção para reparar os prejuízos ocasionados pelo incumprimento contratual e existência de ajuste negocial expresso quanto à possibilidade de indenização suplementar.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ; CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, UNÂNIME
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DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA PRAZO DE TOLERÂNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. DANO MORAL INEXISTENTE. I. Prescreve em três anos a pretensão de reembolso de valores pagos a título de comissão de corretagem no contexto de promessa de compra e venda de imóvel. II. Em que pese sua unilateralidade, a cláusula contratual que estipula prazo de tolerância de 120 dias para a entrega do imóvel não é desautorizada por nenhuma disposição legal e por isso não pode ser considerada inválida. III. Empreendimentos imobiliários de grande porte estão naturalmente sujeitos a vicissitudes e contingências que emprestam legitimidade e razoabilidade à prescrição contratual que elastece o prazo de cumprimento da obrigação de entrega da unidade comercializada. IV. Dificuldades para obtenção de mão-de-obra qualificada exigida para a construção civil não podem ser consideradas caso fortuito ou de força maior, uma vez que não trazem em si o tônus da imprevisibilidade e da irresistibilidade. V. Segundo a inteligência do art. 416 do Código Civil, a cláusula penal só não desempenhará, com exclusividade, a função indenizatória que lhe é imanente, quando se verificar a presença de dois requisitos cumulativos: insuficiência da convenção para reparar os prejuízos ocasionados pelo incumprimento contratual e existência de ajuste negocial expresso quanto à possibilidade de indenização suplementar.
(
Acórdão 715240
, 20120111929474APC, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, , Revisor(a): CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2013, publicado no DJE: 30/9/2013. Pág.: 116)
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA PRAZO DE TOLERÂNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. DANO MORAL INEXISTENTE. I. Prescreve em três anos a pretensão de reembolso de valores pagos a título de comissão de corretagem no contexto de promessa de compra e venda de imóvel. II. Em que pese sua unilateralidade, a cláusula contratual que estipula prazo de tolerância de 120 dias para a entrega do imóvel não é desautorizada por nenhuma disposição legal e por isso não pode ser considerada inválida. III. Empreendimentos imobiliários de grande porte estão naturalmente sujeitos a vicissitudes e contingências que emprestam legitimidade e razoabilidade à prescrição contratual que elastece o prazo de cumprimento da obrigação de entrega da unidade comercializada. IV. Dificuldades para obtenção de mão-de-obra qualificada exigida para a construção civil não podem ser consideradas caso fortuito ou de força maior, uma vez que não trazem em si o tônus da imprevisibilidade e da irresistibilidade. V. Segundo a inteligência do art. 416 do Código Civil, a cláusula penal só não desempenhará, com exclusividade, a função indenizatória que lhe é imanente, quando se verificar a presença de dois requisitos cumulativos: insuficiência da convenção para reparar os prejuízos ocasionados pelo incumprimento contratual e existência de ajuste negocial expresso quanto à possibilidade de indenização suplementar. (Acórdão 715240, 20120111929474APC, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, , Revisor(a): CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2013, publicado no DJE: 30/9/2013. Pág.: 116)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2024
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DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA PRAZO DE TOLERÂNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. DANO MORAL INEXISTENTE. I. Prescreve em três anos a pretensão de reembolso de valores pagos a título de comissão de corretagem no contexto de promessa de compra e venda de imóvel. II. Em que pese sua unilateralidade, a cláusula contratual que estipula prazo de tolerância de 120 dias para a entrega do imóvel não é desautorizada por nenhuma disposição legal e por isso não pode ser considerada inválida. III. Empreendimentos imobiliários de grande porte estão naturalmente sujeitos a vicissitudes e contingências que emprestam legitimidade e razoabilidade à prescrição contratual que elastece o prazo de cumprimento da obrigação de entrega da unidade comercializada. IV. Dificuldades para obtenção de mão-de-obra qualificada exigida para a construção civil não podem ser consideradas caso fortuito ou de força maior, uma vez que não trazem em si o tônus da imprevisibilidade e da irresistibilidade. V. Segundo a inteligência do art. 416 do Código Civil, a cláusula penal só não desempenhará, com exclusividade, a função indenizatória que lhe é imanente, quando se verificar a presença de dois requisitos cumulativos: insuficiência da convenção para reparar os prejuízos ocasionados pelo incumprimento contratual e existência de ajuste negocial expresso quanto à possibilidade de indenização suplementar. (Acórdão 715240, 20120111929474APC, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, , Revisor(a): CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2013, publicado no DJE: 30/9/2013. Pág.: 116)