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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20130110165916ACJ - (0016591-14.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
699034
Data de Julgamento:
30/07/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator(a):
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/08/2013 . Pág.: 301
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TELEFONIA MÓVEL. DANOS MORAIS. FALHA NO SISTEMA OPERACIONAL.
1 - Preliminar de incompetência. Complexidade. Não há necessidade de prova pericial para demonstrar o defeito na prestação de serviços de telefonia móvel, que pode ser avaliado à luz de laudos (art. 35 da Lei 9.099/1995) ou outros elementos (art. 6º da Lei). Preliminar que se rejeita.
2 - Responsabilidade objetiva. Telefonia móvel. Linha telefônica que passou a não mais funcionar, e, após solicitação de assistência da ré, passa a funcionar, mas sem contato com outras operadoras. Responsabilidade objetiva do fornecedor que se reconhece (art. 14 do CDC).
3 - Danos morais. Em face da necessidade e relevância dos serviços de comunicação no cotidiano dos pequenos prestadores de serviços, a falta do serviço representa angustia, intranqüilidade e dissabor que ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano para resvalar para a violação dos direitos da personalidade em face da violação da dignidade que o descaso representa. Precedente na Turma (Acórdão n.577974, 20111310011347ACJ, Relator: JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/03/2012, Publicado no DJE: 11/04/2012. Pág.: 267). No caso, a situação é agravada pela exagerada demora que ultrapassa 10 dias, que, mesmo assim restou não solvido o problema.
3 - Recurso conhecido e provido, em parte. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
594097
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, ERRO, COMPANHIA TELEFÔNICA, , BLOQUEIO, (SUSPENSÃO), PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CARACTERIZAÇÃO, TRANSTORNO, CONSUMIDOR, CARACTERIZAÇÃO, VIOLAÇÃO, DIREITO DE PERSONALIDADE, DEVER, REPARAÇÃO DO DANO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONS (Acórdão 699034, 20130110165916ACJ, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/7/2013, publicado no DJE: 5/8/2013. Pág.: 301)
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONS
(
Acórdão 699034
, 20130110165916ACJ, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/7/2013, publicado no DJE: 5/8/2013. Pág.: 301)
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONS (Acórdão 699034, 20130110165916ACJ, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/7/2013, publicado no DJE: 5/8/2013. Pág.: 301)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -