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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20130020080185AGI - (0008841-61.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
696511
Data de Julgamento:
17/07/2013
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/07/2013 . Pág.: 122
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. A Lei nº 11.804/2008 garante à mulher grávida o direito de perceber alimentos referentes à parte das despesas acrescidas oriundas do estado gravídico. Na fixação dos alimentos gravídicos também devem-se observar as necessidades da credora e as possibilidades do devedor, visando garantir que a primeira receba auxílio destinado à cobertura dos dispêndios adicionais inúmeros, mencionados sem caráter exaustivo pelo legislador dessa espécie particular de alimentos. Todavia, não pode o futuro pai ser compelido a arcar com ônus superior ao possível, devendo os alimentos gravídicos também obedecer à regra geral da proporcionalidade alimentar prevista no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Recurso parcialmente provido
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, CONDENAÇÃO, ALIMENTOS GRAVÍDICOS, AÇÃO JUDICIAL, EXONERAÇÃO, FIXAÇÃO, OBSERVÂNCIA, BINÔMIO, NECESSIDADE, ALIMENTANDO, POSSIBILIDADE, ALIMENTANTE, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. A Lei nº 11.804/2008 garante à mulher grávida o direito de perceber alimentos referentes à parte das despesas acrescidas oriundas do estado gravídico. Na fixação dos alimentos gravídicos também devem-se observar as necessidades da credora e as possibilidades do devedor, visando garantir que a primeira receba auxílio destinado à cobertura dos dispêndios adicionais inúmeros, mencionados sem caráter exaustivo pelo legislador dessa espécie particular de alimentos. Todavia, não pode o futuro pai ser compelido a arcar com ônus superior ao possível, devendo os alimentos gravídicos também obedecer à regra geral da proporcionalidade alimentar prevista no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Recurso parcialmente provido
(
Acórdão 696511
, 20130020080185AGI, Relator(a): ESDRAS NEVES, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/7/2013, publicado no DJE: 29/7/2013. Pág.: 122)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. A Lei nº 11.804/2008 garante à mulher grávida o direito de perceber alimentos referentes à parte das despesas acrescidas oriundas do estado gravídico. Na fixação dos alimentos gravídicos também devem-se observar as necessidades da credora e as possibilidades do devedor, visando garantir que a primeira receba auxílio destinado à cobertura dos dispêndios adicionais inúmeros, mencionados sem caráter exaustivo pelo legislador dessa espécie particular de alimentos. Todavia, não pode o futuro pai ser compelido a arcar com ônus superior ao possível, devendo os alimentos gravídicos também obedecer à regra geral da proporcionalidade alimentar prevista no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Recurso parcialmente provido (Acórdão 696511, 20130020080185AGI, Relator(a): ESDRAS NEVES, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/7/2013, publicado no DJE: 29/7/2013. Pág.: 122)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT AGI - 20110020225443 TJDFT AGI - 20120020112843
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2024
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. A Lei nº 11.804/2008 garante à mulher grávida o direito de perceber alimentos referentes à parte das despesas acrescidas oriundas do estado gravídico. Na fixação dos alimentos gravídicos também devem-se observar as necessidades da credora e as possibilidades do devedor, visando garantir que a primeira receba auxílio destinado à cobertura dos dispêndios adicionais inúmeros, mencionados sem caráter exaustivo pelo legislador dessa espécie particular de alimentos. Todavia, não pode o futuro pai ser compelido a arcar com ônus superior ao possível, devendo os alimentos gravídicos também obedecer à regra geral da proporcionalidade alimentar prevista no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Recurso parcialmente provido (Acórdão 696511, 20130020080185AGI, Relator(a): ESDRAS NEVES, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/7/2013, publicado no DJE: 29/7/2013. Pág.: 122)