DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273, DO CPC. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS. GOLDEN CROSS. DOENÇA PREEXISTENTE. EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O artigo 273, caput, do CPC, demanda, como requisito para antecipação dos efeitos da tutela, a existência de prova inequívoca, suficiente para convencimento da verossimilhança da alegação. 1.1. Deste modo, se os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a necessidade do tratamento médico requerido pela usuária do plano de saúde, sob pena de risco de morte, a concessão da medida emergencial é medida que se impõe.
2. A alegação de doença preexistente deve ser demonstrada, de plano, por meio de documentos no sentido de que a seguradora exigiu, ou até mesmo submeteu a beneficiária a exames de saúde antes da celebração do negócio jurídico.
3. Enfim. "15. Por outro lado, inegável o dano de difícil ou incerta reparação, pois o retardamento da realização do procedimento médico indicado poderá acarretar danos sem, que se possa calcular a dimensão, em especial, porque a autora está internada desde 19.02.2013, sem previsão de alta, fato que reclama pronta intervenção judicial. 16. Cumpre salientar que as cláusulas de qualquer contrato de prestação de serviços de saúde devem ser interpretadas em cotejo com a legislação consumerista e de forma mais favorável ao consumidor, pois; ao contratar um plano de saúde, o consumidor confia que terá a completa assistência médico-hospitalar necessária pára proteção de sua saúde. 17. Assim, a recusa da empresa requerida em continuara custear os procedimentos cirúrgicos e demais tratamentos necessários a autora, após quase um de internação aflora como abusiva. 18. A alegação de doença preexistente e conseqüente e imediata rescisão unilateral do contrato estando a autora internada desde 19.02.2013, sucumbe diante do texto legal (Lei 9.656, de 1998, art. 13). Confira-se:"(...) Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de uma ano, sendo vedadas: (...) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular''. 19. É exatamente a hipótese apresentada na inicial, configurando verdadeira negativa de proteção contratual a rescisão unilateral comunicada ao Hospital Santa Helena pela requerida por meio de e-mail,. informando sobre "o fim da cobertura" da beneficiária, a ora autora, internada (senha PCCLNN9) desde 19.02.2013, a partir de 08.03.2013" (Juíza de Direito Yeda Maria Morales Sanchez).
4. Ao demais, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente e de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
5. Recurso conhecido e improvido.