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Classe do Processo:
20120111877923APR - (0051612-85.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
673115
Data de Julgamento:
18/04/2013
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
Revisor(a):
JOÃO BATISTA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/04/2013 . Pág.: 282
Ementa:
TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. NULIDADES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DEPOIMENTO DO CORRÉU. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE DE DROGA. AUMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO. §4º DO ART. 33 DA LAD. NÃO APLICAÇÃO. ART. 40 INCISO V DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
I - Rejeita-se a alegação de nulidade das interceptações telefônicas se as decisões que as autorizam foram precedidas de pedido de autoridade policial, bem como concretamente fundamentadas na impossibilidade de a prova ser feita por outros meios menos invasivos e nos indícios fortes de envolvimento do apelante com grande rede de tráfico de drogas atuante no Distrito Federal e em outras unidades da federação.
II - Segundo o entendimento prevalecente dos tribunais superiores, no âmbito do direito processual penal, somente se decreta a nulidade, mesmo a absoluta, diante da prova dos prejuízos suportados pelo réu. Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
III - Se as provas produzidas deixam indene de dúvida que o réu vendeu substâncias entorpecentes, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
IV - O depoimento de autoridades policiais é válido como meio de prova se a Defesa não demonstrar a presença de qualquer vício. Precedentes.
V - Afasta-se a valoração negativa da conduta social se a fundamentação utilizada é o fato de o réu se dedicar ao tráfico de drogas, tendo em vista que tal circunstância é ínsita ao tipo.
VI - A significativa quantidade de droga traficada enseja a majoração da reprimenda, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.
VII - Incabível a aplicação da causa de diminuição do § 4º, do art. 33, da Lei Antitóxicos, mesmo diante da primariedade do réu, se as provas colhidas deixam indene de dúvida que ele se dedicava ao tráfico de drogas.
VIII - Mantém-se a majoração de 1/3 (um terço) diante da causa de aumento de pena prevista no inciso V do artigo 40 da Lei de Drogas, se o artigo 42 da Lei de Drogas foi analisado em seu desfavor em razão da grande monta de droga traficada pelo réu.
IX - A quantidade da droga apreendida permite a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
X - A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, apesar de ser viável nos crimes de tráfico, deve ser realizada quando estiverem presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, de forma que aplicada pena acima de 4 (quatro) anos de reclusão e sendo-lhe desfavorável a análise do art. 42 da LAD, mostra-se incabível a substituição.
XI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. REJEITADAS AS PRELIMINARES. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DA RELATORA. POR MAIORIA, VENCIDO O REVISOR.
Sucessivo ao:
569981
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME, (TRÁFICO DE ENTORPECENTE), USO PRÓPRIO, RELEVÂNCIA, QUANTIDADE, FINALIDADE, DROGA, DEPOIMENTO, POLICIAL, MATERIALIDADE, AUTORIA DO CRIME, TIPICIDADE. INDEFERIMENTO. SUBSTITUIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO. REQUISITOS. ART 44 CP
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -