CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REGRESSO DO FIADOR. PEDIDO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. ARTS. 264 E 321 DO CPC. SENTENÇA EXTRA PETITA. FIANÇA. ART. 831, DO CCB. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. ART. 833, DO CCB. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDA DESDE A DATA DO DESEMBOLSO.
A lei processual, no art. 264 do CPC, enuncia que, feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Embora seja o réu revel no processo, a teor do art. 321, do CPC, não pode o autor alterar o pedido, ou causa de pedir, após o momento da citação, salvo se promover nova citação do requerido.
Sobre a fiança, o art. 831, caput, do Código Civil leciona que o fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor.
A incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação não requer pedido expresso ou determinação pela sentença, na qual se considera implicitamente incluída.
Conforme o art. 833, do Código Civil, o fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais de mora.
O fiador que honra a garantia dada tem o direito de ser reembolsado do valor que despendeu, corrigido desde a data do desembolso. (REsp 219.287/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/1999, DJ 17/12/1999, p. 378)
Recurso conhecido e parcialmente provido.