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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20100111566604APC - (0050899-81.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
658815
Data de Julgamento:
27/02/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
SIMONE LUCINDO
Revisor(a):
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/03/2013 . Pág.: 252
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. VEÍCULO USADO. TRADIÇÃO. TRANSFERÊNCIA PERANTE O DETRAN-DF. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. DANO MORAL.
1. Patente a pertinência subjetiva da concessionária ao polo passivo da demanda, que discute os danos morais decorrentes da ausência de transferência de veículo, ante o fato incontroverso, corroborado pela documentação acostada aos autos, da realização de contrato de compra e venda de automóvel novo entre as partes, com dação de veículo usado em pagamento, com entrega de DUT em branco e procuração para a revendedora alienar o automotor. Preliminar rejeitada.
2. Acordado entre as partes que a concessionária receberia o veículo usado do comprador como parte do pagamento da aquisição de veículo novo e tendo a propriedade se transferido com a tradição, incumbe àquela a responsabilidade pela transferência do bem perante o DETRAN-DF, sendo que a ausência da comunicação no prazo de trinta dias implica em sua responsabilidade solidária pelas penalidades impostas, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
3. O recebimento de notificações de autuações por infração de trânsito pelo antigo proprietário após a tradição tem o condão de gerar dano moral, cabendo à revendedora de automóveis compensar o consumidor pelos prejuízos sofridos.
4. Para a fixação da reparação dos danos morais não existem critérios legais, devendo o julgador tomar em consideração diversos fatores, como as circunstâncias do ocorrido, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente e à sociedade para cometer ilícitos semelhantes.
5. Apelação conhecida e improvida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVI (Acórdão 658815, 20100111566604APC, Relator(a): SIMONE LUCINDO, , Revisor(a): ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2013, publicado no DJE: 7/3/2013. Pág.: 252)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVI
(
Acórdão 658815
, 20100111566604APC, Relator(a): SIMONE LUCINDO, , Revisor(a): ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2013, publicado no DJE: 7/3/2013. Pág.: 252)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVI (Acórdão 658815, 20100111566604APC, Relator(a): SIMONE LUCINDO, , Revisor(a): ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2013, publicado no DJE: 7/3/2013. Pág.: 252)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20110110505888 TJDFT ACJ-20060810014769 TJDFT ACJ-20070910099860
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CTB@ART- 134
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -