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Classe do Processo:
20100710092944APR - (0009251-06.2010.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
645864
Data de Julgamento:
10/01/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor(a):
SOUZA E AVILA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/01/2013 . Pág.: 336
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES E QUALIFICADA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONSUNÇÃO. RECEPTAÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE EM CASO DE HABITUALIDADE CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DECRETADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU WESLEY ELIAS DE SOUZA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DOS DEMAIS RÉUS DESPROVIDOS.
1. Não há que falar em inépcia da denúncia, pois formulada em obediência ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente o fato típico praticado, com todas as suas circunstâncias, com base nos elementos coletados na fase informativa. A narrativa clara e congruente do fato permitiu perfeita compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa.
2. Nos crimes de receptação, a apreensão da "res" em poder do acusado enseja a inversão do ônus da prova, cabendo a ele apresentar elementos aptos a comprovar a posse lícita do bem.
3. Comprovada a ciência da origem ilícita do bem, é inviável o pleito desclassificatório para o crime de receptação culposa.
4. Não há falar em consunção do crime de falsificação de documento público pelo de receptação, pois aquele não pode, no caso, ser visto apenas como mero instrumento de viabilização deste, que teria se consumado ainda que não ocorresse o crime de "falsum". Somente após a aquisição do automóvel, os réus falsificaram o documento, que seria útil para transferência do carro para terceira pessoa.
5. Descaracteriza-se o crime continuado em caso de reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional.
6. O conceito de ordem pública, apto a motivar a prisão cautelar, engloba a possibilidade considerável de repetição de conduta delituosa, o que se afigura no caso do réu VALDORI DE SOUZA, pois conta com várias condenações por crimes da mesma natureza e chegou a praticar outros delitos quando saía do regime prisional semiaberto.
7. Recurso do Ministério Público parcialmente provido. Recurso do réu WESLEY ELIAS DE SOUZA parcialmente provido. Recursos dos demais réus desprovidos.






Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE WESLEI ELIAS DE SOUZA. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS DEMAIS RÉUS . UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN#PP
OBSERVAÇÃO
TJDFT APR - 20090310276626 TJDFT APR - 20070310048169 TJDFT APR - 20070410095938 STJ HC - 89.539/SP STJ - RHC 18.502/SP STJ - HC 98.896/DF
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 180 PAR- 1, 2 ART- 71
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, ED. REVISTA DOS TRIBUNAIS: SÃO PAULO, 9ª EDIÇÃO, 2009, P. 156.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -