APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO. ARTS. 306 E 309 DO CTB. CONSUNÇÃO. AGRAVANTE GENÉRICA. RECONHECIMENTO. ART. 298, III, do CTB. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. ELEMENTO SUBJETIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. INVERSÃO DO ÔNUS. DOLO. CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO.
O crime de direção de veículo automotor sem habilitação (art. 309 do CTB) praticado em concurso com o de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), delito mais grave, deve ser reconhecido como agravante genérica (art. 298, inciso III, do CTB). Não há cometimento de dois delitos autônomos, em decorrência do princípio da consunção. Precedentes desta Turma.
Mantém-se a condenação pelo crime de receptação (art. 180, caput, do CP), quando comprovado que o réu conduziu veículo produto de crime, em via pública, em proveito próprio.
Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas dos autos.
A apreensão do bem subtraído em poder do réu gera para ele o ônus de comprovar sua origem lícita. A mera alegação de desconhecimento da procedência criminosa da coisa não afasta a presunção contra si existente de ciência da origem ilícita do bem.
A sanção pecuniária, bem como a relativa à suspensão da habilitação para dirigir veículo, devem guardar proporcionalidade com a pena corporal.
Apelação do Ministério Público desprovida. Apelação do réu parcialmente provida
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Acórdão 644176, 20100310178694APR, Relator(a): SOUZA E AVILA, , Revisor(a): ROBERVAL BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/12/2012, publicado no DJE: 7/1/2013. Pág.: 258)