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Classe do Processo:
20100310178694APR - (0017732-67.2010.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
644176
Data de Julgamento:
19/12/2012
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
SOUZA E AVILA
Revisor(a):
ROBERVAL BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/01/2013 . Pág.: 258
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO. ARTS. 306 E 309 DO CTB. CONSUNÇÃO. AGRAVANTE GENÉRICA. RECONHECIMENTO. ART. 298, III, do CTB. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. ELEMENTO SUBJETIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. INVERSÃO DO ÔNUS. DOLO. CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO.
O crime de direção de veículo automotor sem habilitação (art. 309 do CTB) praticado em concurso com o de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), delito mais grave, deve ser reconhecido como agravante genérica (art. 298, inciso III, do CTB). Não há cometimento de dois delitos autônomos, em decorrência do princípio da consunção. Precedentes desta Turma.
Mantém-se a condenação pelo crime de receptação (art. 180, caput, do CP), quando comprovado que o réu conduziu veículo produto de crime, em via pública, em proveito próprio.
Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas dos autos.
A apreensão do bem subtraído em poder do réu gera para ele o ônus de comprovar sua origem lícita. A mera alegação de desconhecimento da procedência criminosa da coisa não afasta a presunção contra si existente de ciência da origem ilícita do bem.
A sanção pecuniária, bem como a relativa à suspensão da habilitação para dirigir veículo, devem guardar proporcionalidade com a pena corporal.
Apelação do Ministério Público desprovida. Apelação do réu parcialmente provida
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN#PP
OBSERVAÇÃO
TJDFT APR 20090810035567 TJDFT APR 20090310069797 TJDFT APR 20100111375678 TJDFT APR 20080111017629 TJDFT APR 20110111584960 TJDFT APR 20101010080419 TJDFT APR 20110310088452
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CTB@ART- 309#CTB@ART- 162 INC- 1#CP-40@ART- 180 PAR- 3
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