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Classe do Processo:
20110111477300APR - (0038783-09.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
641273
Data de Julgamento:
06/12/2012
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
SOUZA E AVILA
Revisor(a):
ROBERVAL BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/12/2012 . Pág.: 461
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DE POLICIAL. CREDIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. ART. 28, CAPUT, LAD. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Se a prova oral é coesa, os depoimentos são uniformes entre si e harmônicos com a versão ofertada na fase policial, descabido o pleito absolutório com esteio na fragilidade da prova. A palavra de policiais goza da presunção de veracidade, servindo para embasar o decreto condenatório, desde que coerente com os demais elementos de prova.
A versão de que a droga apreendida destinava-se ao consumo do recorrente é inverossímil. A quantidade, diversidade, forma de acondicionamento, fracionada em dezenas de porções individuais, as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do apelante demonstram que a droga se destinava ao comércio ilícito.
A culpabilidade deve ser analisada em relação ao caso concreto, para aferição do nível de censurabilidade da conduta. Se este não ultrapassou ao próprio do tipo, não se legitima exasperação da pena-base.
A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos e não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes.
Não é possível a exacerbação da pena-base com fundamentação genérica e que se utiliza de elementos que não ultrapassam a reprovação inerente à conduta típica, caso em que ser decotada a avaliação desfavorável dos motivos e circunstâncias do crime.
Nega-se o direito de recorrer em liberdade ao agente que permaneceu preso durante a instrução criminal e quando ainda persistem os requisitos da prisão preventiva, mormente a necessidade da cautela para garantia da ordem pública, abalada pela reiteração criminosa do agente, e, por fim, para aplicação da lei penal.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
352455
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME, (TRÁFICO DE ENTORPECENTES), PORTE DE ENTORPECENTE, (USO PRÓPRIO), RELEVÂNCIA, CONDICIONAMENTO, QUANTIDADE, DISTRIBUIÇÃO, DROGA , PRESUNÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO, REDUÇÃO, PENA-BASE, (MAUS ANTECEDENTES), INAPLICABILIDADE, CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, LEI NOVA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN#PP
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -