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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20120910008776APC - (0000811-44.2012.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
614838
Data de Julgamento:
29/08/2012
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
FLAVIO ROSTIROLA
Revisor(a):
CESAR LABOISSIERE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/09/2012 . Pág.: 104
Ementa:
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO PLANO APÓS DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. ASTREINTES. REDUÇÃO DA MULTA. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO EXCESSO. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO.
1. A norma que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, Lei n°9.656/98, dispõe em seu artigo 30 que, no caso de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado ao trabalhador o direito de manter o plano, em período mínimo de seis e máximo de vinte e quatro meses, desde que assuma o pagamento do prêmio.
2. Nos termos do artigo 461, do Código de Processo Civil, o juiz pode impor multa diária ao Réu a fim de garantir que a obrigação de fazer seja efetivamente cumprida, podendo, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, quando constatar que o valor se tornou insuficiente ou excessivo. (art. 461, § 6º, CPC).
3. Antes de ocorre o descumprimento da decisão ou a aplicação da multa não se mostra razoável aumentar ou diminuir o seu valor, pois a insuficiência ou o excesso somente poderão ser constatados com o comportamento da parte após a determinação judicial.
4. O objetivo da multa é compelir a parte recalcitrante a cumprir a obrigação, mas não o de promover o ressarcimento da parte contrária, e tendo em vista que a sua fixação não pode propiciar o enriquecimento sem causa da parte a quem aproveita, devem as astreintes observar um limite máximo.
5. Deu-se parcial provimento ao apelo, somente para fixar limite máximo a multa aplicada.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. P (Acórdão 614838, 20120910008776APC, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor(a): CESAR LABOISSIERE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2012, publicado no DJE: 18/9/2012. Pág.: 104)
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. P
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Acórdão 614838
, 20120910008776APC, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor(a): CESAR LABOISSIERE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2012, publicado no DJE: 18/9/2012. Pág.: 104)
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. P (Acórdão 614838, 20120910008776APC, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor(a): CESAR LABOISSIERE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2012, publicado no DJE: 18/9/2012. Pág.: 104)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT AGI-20090020098076 TJDFT APC-20070110369729 TJDFT AGI-20110020229618 TJDFT AGI-20120020020278 TJDFT AGI-20120020054669 TJDFT AGI-20090020108339 TJDFT AGI-20120020029044
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 461 ART- 461 PAR- 6#CDC-90#@FED LEI-9656/1998 ART- 30 PAR- 1
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -