DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA. TITULARIDADE DA OBRIGAÇÃO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. INOVAÇÃO DA TESE DEFENSIVA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. Devidamente demonstrada a existência da relação jurídica de consumo havida entre as partes, conforme revelam os documentos acostados aos autos, porquanto foi a concessionária quem se obrigou a efetuar a transferência do veículo, é patente a legitimidade passiva ad causam da recorrente, em ação deflagrada pelo consumidor, visando compelir a empresa a realizar tal transferência, bem como responsabilizá-la por sua desídia.
2. Na relação de consumo o fornecedor responde objetivamente pelos danos, quer moral, quer material, causados ao consumidor, em decorrência da teoria do risco do negócio ou da atividade. Assim, é devida a condenação do fornecedor quando demonstrada a ocorrência do fato, o dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC, salvo se provar a inexistência do defeito na prestação do serviço, o fato exclusivo do consumidor, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu.
3. É defeso pelo ordenamento jurídico suscitar tese defensiva não articulada no momento oportuno (CPC, art. 517), por tratar-se de inovação em sede recursal, sob pena de configuração de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
4. O quantum a ser fixado a título de danos morais deve ser arbitrado observando-se a capacidade econômica das partes, bem como a natureza, a extensão e as consequências das lesões sofridas pela autora, sem perder de vista o caráter preventivo e punitivo da sanção, obedecidos os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Nesse passo, o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não pode ser tido como excessivo, considerando-se a gravidade da conduta da parte recorrente, bem como o seu potencial econômico.
5. Na condenação por danos morais, os juros de mora incidem a partir da citação, no caso de responsabilidade contratual. Precedentes do STJ.
6. Rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva, recurso conhecido e parcialmente provido apenas para determinar que os juros de mora sobre o valor da indenização do dano moral iniciem da data da sentença.