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Classe do Processo:
20100710180463APR - (0017847-76.2010.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
596599
Data de Julgamento:
08/06/2012
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
ROMÃO C. OLIVEIRA
Revisor(a):
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/07/2012 . Pág.: 211
Ementa:
PENAL. ART. 157, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SEMI-IMPUTABILIDADE - RECONHECIMENTO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - RECUSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se restou demonstrado nos autos que, apesar de o acusado manter preservada sua capacidade de entendimento em relação ao caráter criminoso do fato, mas reduzida a capacidade de autodeterminação em relação a esse entendimento, incide a causa de diminuição de pena estabelecida no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal.
Não se aplica a redutora máxima de pena estabelecida no art. 26 do CP, visto que tal redução deve ser reservada àqueles cujas características se aproximem das verificadas nos inimputáveis.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE, À UNANIMIDADE
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, REDUÇÃO DA PENA, TENTATIVA, ROUBO, RECONHECIMENTO, CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, COMPROVAÇÃO, SEMI-IMPUTABILIDADE, LAUDO PSIQUIÁTRICO, IRREGULARIDADE, DOSIMETRIA DA PENA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 157 ART- 14 INC- 2 ART- 26 PAR- ÚNICO
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