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Classe do Processo:
20110111533577APC - (0040217-33.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
596004
Data de Julgamento:
13/06/2012
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
CARMELITA BRASIL
Revisor(a):
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/06/2012 . Pág.: 201
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. DEVER CUMPRIDO DE FORMA EXPRESSA. SERVIÇO PRESTADO. VALOR DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Levando-se em conta que obrigação de arcar com a comissão de corretagem foi devidamente informada aos promitentes compradores pela construtora, como condição contratual, sendo aceita voluntariamente pelos consumidores e paga de forma apartada, sendo que não se controverte acerca da prestação do serviço de forma adequada, com a aproximação das partes, convencimento e esclarecimentos sobre o imóvel objeto da avença, em plena observância aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, não há falar-se em abusividade ou nulidade da cláusula que elegeu a obrigação do consumidor em arcar com os valores da comissão de corretagem.
Julgado o pedido improcedente, os honorários devem ser fixados de forma equitativa, consoante norma do art. 20, §4º do CPC, em observância aos critérios estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º do art. 20 do Código de Ritos.Sentença reformada tão-somente para majorar o valor dos honorários advocatícios.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. DAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, (COBRANÇA, COMISSÃO, CORRETAGEM), COMPROVAÇÃO, INTERMEDIAÇÃO, VENDA, IMÓVEL, OBRIGAÇÃO, COMPRADOR, TRANSAÇÃO, CONSTRUTORA, LEGALIDADE, INCIDÊNCIA, DESCONTO, PERCENTUAL, CORRETOR, NEGOCIAÇÃO, PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT, ACJ 20110110737603 TJDFT, APC 20070110934684
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 20 PAR- 3 AL- A AL- B AL- C PAR- 4#CDC-90@ART- 2 ART- 3 ART- 6 INC- 3
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2024