Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMÍCIDIO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ESTUPRO, ATENTADO VIOLENTO PUDOR, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FURTO QUALIFICADO. PRELIMINARES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA, EXCESSO DE ACUSAÇÃO, REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO CONJUNTO E DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. REJEITADAS. MÉRITO. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI 12.015/09. TIPO ÚNICO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETROATIVIDADE DOSIMETRIA DAS PENAS. REDIMENSIONADAS.
1. Distribuição de peças dos autos aos jurados pelo Representante do Ministério Público em sessão do plenário do Júri. Nulidade não configurada, eis que esta previsão constava expressamente do art. 466, § 2º, do Código de Processo Penal vigente à época do julgamento.
2. Circunstâncias agravantes não articuladas no libelo à época (artigo 484 parágrafo único, inciso II-CPP) podem ser incluídas nos quesitos - "se resultar dos debates o conhecimento de existência de alguma circunstância agravante, não articulada no libelo, o juiz, a requerimento do acusador, formulará o quesito a ela relativo"; e, não ficaram vedadas no novo Código de Processo Penal - art.413 § 1º;476 e 492 -CPP.
3. O pedido de julgamento individual de ré submetida ao segundo julgamento em decorrência de "protesto por novo júri"; e não em conjunto com o corréu que está sendo submetido ao primeiro júri, não tem amparo legal, ante a ausência de qualquer prejuízo para a apelante.
4. Evidencia-se decisão manifestamente contrária à prova dos autos a ensejar novo julgamento, somente quando a decisão proferida pelo Conselho de Sentença for absolutamente desprovida de suporte fático, o que não ficou caracterizado nos presentes autos.
5. Com o advento da Lei 12.015/09, os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, antes com núcleos independentes, passaram suas condutas a constituírem tipo penal único, impondo-se a retroatividade para beneficiar os apelantes, em homenagem a novatio legis in mellius, que é de aplicação imediata.
6. Rejeitada a preliminar para declarar nulos os julgamentos com referência à ré/apelante Adriana de Jesus Santos por cerceamento de defesa. Maioria. rejeitadas as demais preliminares arguidas. Dado parcial provimento aos recursos. E de ofício, excluir condenação dos apelantes a pena, fixada pelo Juiz do Conhecimento, do crime previsto no art. 214, caput, do Código Penal.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REJEIÇÃO, PRELIMINAR, NULIDADE, JULGAMENTO, TRIBUNAL DO JÚRI, HOMICÍDIO QUALIFICADO, MOTIVO TORPE, MEIO INSIDIOSO, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, ESTUPRO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, FURTO QUALIFICADO, ABUSO DE CONFIANÇA, IMPOSSIBILIDADE, SUBSTITUIÇÃO, TESTEMUNHA, CO-RÉU, INEXISTÊNCIA, COMPROVAÇÃO, PREJUÍZO, INOCORRÊNCIA, OBRIGAÇÃO, COMPROMISSO, VERDADE, DESCARACTERIZAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDÊNCIA, REDUÇÃO DA PENA, HOMICÍDIO QUALIFICADO, EXCLUSÃO, CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA, CARACTERIZAÇÃO, CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA, CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA, INTEGRAÇÃO, TIPO PENAL, VINCULAÇÃO, JUIZ, DECISÃO, CONSELHO DE SENTENÇA. PROCEDÊNCIA, DIMINUIÇÃO DA PENA, EXCLUSÃO,CONDENAÇÃO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, MODIFICAÇÃO, LEI, UNIFICAÇÃO, TIPO PENAL, ESTUPRO, DESCABIMENTO, CONCURSO MATERIAL, APLICAÇÃO, RETROATIVIDADE, LEI MAIS BENÉFICA.
VOTO VENCIDO: ACOLHIMENTO, NULIDADE, JULGAMENTO, TRIBUNAL DO JÚRI, CONTRADIÇÃO, RÉU, CO-RÉU, OBRIGATORIEDADE, ACAREAÇÃO, NECESSIDADE, REALIZAÇÃO, NOVO JULGAMENTO.
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20080110754895
STJ HC-39470/RS
STJ HC-23414/DF
STF HC-74368
STF HC-84517
STF HC-94601
STF AP AGR 470/MG
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 121 PAR- 2 INC- I INC- III INC- IV ART- 213 ART- 214 ART- 211#CP-40@ART- 155 PAR- 4 INC- II ART- 211 ART- 69#CPP-41@ART- 202 ART- 229 ART- 400 ART- 593 INC- III ART- 466 PAR- 2 ART- 484 PAR- ÚNICO INC- II#CPP-41@ART- 497 ART- 473 PAR- 3 ART- 484 PAR- ÚNICO INC- II ART- 492 INC- I AL- B#CP-40@ART- 59 ART- 61#CPP-41@ART- 492
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
EUGÊNIO PACELLI.CURSO DE PROCESSO PENAL, P. 29, ITEM N. 3.1.4, 9ª ED., 2008, LUMEN JÚRIS.
ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES (PROVA E SUCEDÂNEOS DA PROVA NO PROCESSO PENAL, "IN" REVISTA BRASILEIRA DE CIÊNCIAS CRIMINAIS Nº 66, P.224, ITEM N. 12.2.
HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, EM SUA OBRA LIÇÕES DE DIREITO PENAL, A NOVA PARTE GERAL, FORENSE, 8ª, ED, FLS. 336 A 339.
AURY LOPES JÚNIOR (DIREITO PROCESSUAL E SUA CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL", VOL. I/603-605, ITEM N. 2.3, 2007, LUMEN JÚRIS.
GILBERTO FERREIRA, "APLICAÇÃO DA PENA", FORENSE, 1998, PÁG. 91.