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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20090020149581AGI - (0014958-10.2009.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
405947
Data de Julgamento:
10/02/2010
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/02/2010 . Pág.: 83
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME TOXICOLÓGICO. REPROVAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DEFERIMENTO.
1.A decisão de primeiro grau que autorizou o autor, ora agravado, a continuar no certame não merece censura, porquanto considerou, acertadamente, que a substância encontrada em seu exame toxicológico - morfina - é de "uso corriqueiro no receituário médico".
2.O edital do certame, por sua vez, não traz qualquer informação acerca dos critérios a serem considerados no exame toxicológico, limitando-se a informar que "o candidato que obtiver resultado positivo no exame toxicológico será eliminado do concurso público".
3.Na hipótese vertente, afigura-se, prima facie, a ilegalidade na forma como ocorreu a eliminação do candidato do certame, notadamente porque o edital não discriminou quais seriam as substâncias proibidas, ainda que consideradas lícitas e de uso corriqueiro pela medicina tradicional, como é o caso do medicamento "Dorflex".
4.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME TOXICOLÓGICO. REPROVAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DEFERIMENTO.
1.A decisão de primeiro grau que autorizou o autor, ora agravado, a continuar no certame não merece censura, porquanto considerou, acertadamente, que a substância encontrada em seu exame toxicológico - morfina - é de "uso corriqueiro no receituário médico".
2.O edital do certame, por sua vez, não traz qualquer informação acerca dos critérios a serem considerados no exame toxicológico, limitando-se a informar que "o candidato que obtiver resultado positivo no exame toxicológico será eliminado do concurso público".
3.Na hipótese vertente, afigura-se, prima facie, a ilegalidade na forma como ocorreu a eliminação do candidato do certame, notadamente porque o edital não discriminou quais seriam as substâncias proibidas, ainda que consideradas lícitas e de uso corriqueiro pela medicina tradicional, como é o caso do medicamento "Dorflex".
4.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
(
Acórdão 405947
, 20090020149581AGI, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2010, publicado no DJE: 24/2/2010. Pág.: 83)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME TOXICOLÓGICO. REPROVAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DEFERIMENTO. 1.A decisão de primeiro grau que autorizou o autor, ora agravado, a continuar no certame não merece censura, porquanto considerou, acertadamente, que a substância encontrada em seu exame toxicológico - morfina - é de "uso corriqueiro no receituário médico". 2.O edital do certame, por sua vez, não traz qualquer informação acerca dos critérios a serem considerados no exame toxicológico, limitando-se a informar que "o candidato que obtiver resultado positivo no exame toxicológico será eliminado do concurso público". 3.Na hipótese vertente, afigura-se, prima facie, a ilegalidade na forma como ocorreu a eliminação do candidato do certame, notadamente porque o edital não discriminou quais seriam as substâncias proibidas, ainda que consideradas lícitas e de uso corriqueiro pela medicina tradicional, como é o caso do medicamento "Dorflex". 4.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 405947, 20090020149581AGI, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2010, publicado no DJE: 24/2/2010. Pág.: 83)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#PC
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME TOXICOLÓGICO. REPROVAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DEFERIMENTO. 1.A decisão de primeiro grau que autorizou o autor, ora agravado, a continuar no certame não merece censura, porquanto considerou, acertadamente, que a substância encontrada em seu exame toxicológico - morfina - é de "uso corriqueiro no receituário médico". 2.O edital do certame, por sua vez, não traz qualquer informação acerca dos critérios a serem considerados no exame toxicológico, limitando-se a informar que "o candidato que obtiver resultado positivo no exame toxicológico será eliminado do concurso público". 3.Na hipótese vertente, afigura-se, prima facie, a ilegalidade na forma como ocorreu a eliminação do candidato do certame, notadamente porque o edital não discriminou quais seriam as substâncias proibidas, ainda que consideradas lícitas e de uso corriqueiro pela medicina tradicional, como é o caso do medicamento "Dorflex". 4.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 405947, 20090020149581AGI, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2010, publicado no DJE: 24/2/2010. Pág.: 83)