DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO LOCATÍCIO. IMÓVEL DO FIADOR. PENHORABILIDADE. ALUGUERES VENCIDOS. PAGAMENTO PARCIAL. DEMONSTRAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE. ARTIGO 227 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA. 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL. PREVALÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. ADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO-OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. RECURSO ADESIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À OAB/DF. CONDUTA ANTIÉTICA. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
1. Não comprovados existentes os requisitos legais (art. 558 do CPC) para a concessão de efeito suspensivo ao apelo, a rejeição desse pleito é medida que se impõe.
2. Sendo o juiz o destinatário último da prova, e tendo ele afirmado que os elementos constantes dos autos eram suficientes à formação de sua convicção, não se pode entender tenha havido cerceamento de defesa no fato de haver negado o pedido de produção de prova pericial, por entender desnecessário.
3. Se o imóvel penhorado em razão de demanda executória pertence ao fiador em contrato de locação, não se aplicam as disposições legais referentes à impenhorabilidade de bem de família.
4. Havendo o devedor alegado que pagou parcialmente a dívida executada, deve proceder à devida comprovação. Porém, para tal fim, tendo em vista a determinação contida no artigo 227 do Código Civil, não poderá se valer de prova exclusivamente testemunhal.
5. A estipulação contratual, no sentido de que os juros de mora seriam de 1% (um por cento) ao mês, deve ser observada pelas partes.
6. É adequado o uso do INPC como índice de atualização monetária da dívida executada.
7. Se o valor do imóvel penhorado guarda certa equivalência com o montante do débito executado, não há que se falar em excesso.
8. Os honorários advocatícios fixados na ação de execução só prevalecerão se não houver oposição de embargos, hipótese em que prevalecerá a condenação estipulada naquela.
9. Inviável a condenação em litigância de má-fé se não demonstrada cabalmente à conduta dolosa ou culposa da parte, e o dano processual daí oriundo.
10. Se foram realizadas despesas no processo a parte sucumbente deve ser condenada ao respectivo pagamento.
11. Se a verba honorária, ainda que fixada com base no parágrafo 4º, artigo 20, do CPC, não reflete os parâmetros contidos no § 3º desse mesmo artigo, forçosa a sua majoração.
12. É desnecessário o envio de ofício à OAB/DF se não há, sequer, indícios de conduta antiética do advogado, sendo certo que a defesa efusiva e reiterada de pretenso direito, por si só, não conduz ao atendimento de tal espécie de pleito.
13. Apelo e recurso adesivo conhecidos. Negou-se provimento ao primeiro, e, ao segundo, deu-se parcial provimento.
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Acórdão 311990, 20050710081043APC, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor(a): ESDRAS NEVES, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/6/2008, publicado no DJE: 4/7/2008. Pág.: 56)