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Classe do Processo:
07050142120158070003 - (0705014-21.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
952668
Data de Julgamento:
05/07/2016
Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
Relator(a):
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/07/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CULPA DO BANCO COMPROVADA. CASO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO DE NATUREZA RE IN IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  1.            A controvérsia deve ser dirimida com atenção às normas elencadas na Lei n. 8.078/1990, pois as partes envolvidas adequam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor nela previstos. A relação contratual em referência deve ser pautada nos princípios da transparência/tutela da informação qualificada e boa-fé objetiva.          2.            Em razão da sistemática adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, mormente na norma contida em seu artigo 14, a responsabilidade por vício na prestação de serviço bancário é objetiva, devendo a prestadora de serviços responder pelos danos que causar ao consumidor. 3.            Alega a autora que, mesmo após quitar dívida para com o banco réu, o mesmo passou a cobrar dívida muito superior à antiga já quitada, fato que restou incontroverso, além de proceder a inclusão indevida da autora no cadastro de inadimplentes. 4.            No caso, os valores descontados na conta corrente da autora, sob a rubrica de recuperação de crédito em atraso, são indevidos, uma vez que não existe contrato bancário firmado pelas partes. Se há cobrança indevida, o efetivo pagamento e engano injustificável, com vulneração à boa-fé, e considerando, ainda, que o Banco agiu com culpa, uma vez que não demonstrou a autenticidade da transação e qual contrato garantiu os descontos, impõe-se a devolução em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.078/90. (Acórdão n. 912217, 20140410079998ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/12/2015, Publicado no DJE: 17/12/2015. Pág.: 287). 5.            Tanto em sede de contestação quanto no âmbito recursal o recorrente não chegou a refutar os atos ilícitos a que fora acusado, limitando-se a tentar afastar a aplicabilidade de danos morais em decorrente do referido vício, objetivo que não foi alcançado. 6.            O defeito no serviço prestado pelo banco e os transtornos ocasionados à recorrida, impõem à instituição financeira o dever de indenizar moralmente o consumidor, já que suporta os riscos inerentes da atividade desenvolvida. 7.            Na hipótese, é desnecessária a comprovação concreta da ocorrência de abalos profundos, capazes de alterar a paz de espírito e psíquica do consumidor, já que seria quase impossível para a vítima comprovar a sua dor, tristeza e humilhação através de documentos e depoimentos. Destarte, tem-se, que no caso em análise, o dano moral se caracteriza pela própria ofensa e pela gravidade do ilícito em si, possuindo natureza ?in re ipsa?.   8.            O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado de modo equitativo, respeitadas a condição econômica de cada uma das partes e a gravidade do evento, obedecendo-se também à finalidade punitiva e também pedagógica da sanção. 9.            A escorreita sentença deve, portanto, ser mantida para condenar a empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 2.685,18, já com a dobra, a título de restituição dos valores cobrados indevidamente na conta bancária da autora, bem como uma vez que respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condenar o réu a pagar ao autor o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção de crédito. 10.         Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 11.         Sem custas e honorários, ante a ausência de contrarrazões. 12.         A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 10, inciso XIV, e 103, § 2°, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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