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Classe do Processo:
20140110308169ACJ - (0030816-05.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
823506
Data de Julgamento:
30/09/2014
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator(a):
LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/10/2014 . Pág.: 273
Ementa:
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL ABUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSIVA ELEVAÇÃO DA SINISTRALIDADE E INFLAÇÃO. AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO DA MENSALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DESCREDENCIAMENTO DE UNIDADE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. REEMBOLSO DE DESPESAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo (Súmula nº 469 do STJ), estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
2. Não se aplicam aos contratos coletivos por adesão os limites de reajuste anual impostos pela ANS, de modo que a revisão do equilíbrio obrigacional respectivo, admitida por força de previsão contratual, se pauta, exclusivamente, pelas circunstâncias fáticas comprovadamente verificadas, sobretudo no que tange ao risco securitário, entendimento este já consolidado no âmbito pretoriano.
3. A admissão do expressivo reajuste requer a comprovação da efetiva verificação do agravamento dos fatores considerados para tanto, tais como a elevação da sinistralidade e a inflação dos custos médicos verificada no período, bem como da proporcionalidade destes elementos em relação ao índice adotado pela operadora. À míngua de elementos concretos, hábeis a conferir legitimidade ao reajuste promovido, a majoração da obrigação atribuída à parte vulnerável na relação contratual, superior a 130% (centro e trinta por cento) de seu valor nominal, mostra-se flagrantemente írrita e abusiva, amoldando-se, às inteiras, à prática vedada por força do art. 39, inciso X, do CDC.
4. Escorreita a sentença que, reconhecendo a abusividade da conduta da operadora, determinou a redução do índice de reajuste ao patamar máximo estipulado pela ANS para reajuste de planos individuais, em obediência à equidade e à necessidade de manutenção da harmonia obrigacional, determinando, outrossim, a restituição dos valores sobejantes indevidamente cobrados e pagos pela beneficiária.
5. Na esteira do entendimento jurisprudencial , a conduta da prestadora de serviços de assistência à saúde, que, à míngua de prévia e comprovada cientificação do consumidor, promove o descredenciamento de unidades médicas conveniadas, representa afronta ao dever de informação, imposto pelo Estatuto Protetivo, em seu art. 6º, inciso III, corolário inarredável, e verdadeiro dever acessório, do vetor essencial de boa-fé.
6. Comprovado, por parte do consumidor lesado, o dispêndio de valores com o custeio de procedimentos médicos que se achariam contemplados pelo plano de saúde contratado, mas que tiveram a cobertura obstaculizada pelo inadvertido descredenciamento de unidade hospitalar, o ressarcimento do prejuízo é medida que se impõe, nos limites dos gastos efetivamente comprovados.
7. Recurso conhecido e desprovido. Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, ex vi do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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