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Classe do Processo:
20150020024033AGI - (0002430-31.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
853774
Data de Julgamento:
04/03/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/03/2015 . Pág.: 280
Ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATOS. MÚTUO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.

1. Em sede de ação de revisão contratual, admite-se o afastamento dos efeitos da mora em relação ao devedor, desde que, além do depósito das parcelas incontroversas ou a prestação de caução idônea, demonstre-se que a cobrança supostamente indevida ostenta aparência do bom direito.

2. Não havendo nos autos qualquer elemento que evidencie a prática de ato ilícito pela instituição agravada hábil a suspender os descontos efetivados na folha de pagamento da recorrente, tampouco para obstar os efeitos da mora, mantém-se a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

3. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS @STJ SUM-380
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