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Classe do Processo:
20150110313218APC - (0009055-78.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
930911
Data de Julgamento:
17/02/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
MARIA DE LOURDES ABREU
Revisor(a):
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/04/2016 . Pág.: 225/255
Ementa:

CIVIL. CONSUMIDOR. SERASA. DÍVIDA EXISTENTE. INSCRIÇÃO DEVIDA. QUITAÇÃO POSTERIOR. INADIMPLÊNCIA DE OUTRAS PARCELAS DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE.

1. É regular a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes em razão do não pagamento de parcela do contrato de compra e venda de imóvel.

2. A obrigação de promover a baixa da negativação após o pagamento da dívida vencida cabe, a princípio, ao credor. Todavia, encontrando-se o devedor inadimplente com outras parcelas do contrato, a manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes é direito do credor, razão pela qual não gera indenização por dano moral.

3. Mantém-se a verba honorária fixada na instância a quo, uma vez compatível com os padrões estabelecidos no artigo 20, §4º, do CPC.

4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SÚMULA 548 STJ.
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Inteiro Teor:
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