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Classe do Processo:
20140710347599APC - (0033961-51.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
927771
Data de Julgamento:
16/03/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
FLAVIO ROSTIROLA
Revisor(a):
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/03/2016 . Pág.: 255/279
Ementa:



CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA DE GASTROPLASTIA. DIREITO DE CUSTEIO COM BASE NAS NORMAS CONSUMERISTAS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1.O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica falta de prestação jurisdicional. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes.

2.A obesidade mórbida enquadra-se nos casos de cobertura obrigatória e nas indicações gerais para a realização da cirurgia bariátrica, conforme previsão das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e do Conselho Federal de Medicina que regem a matéria.

3.As cláusulas contidas nos contratos firmados devem guardar uma relação de proporcionalidade entre as partes, de sorte que restarão nulas as condições que levem o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora, conforme inteligência do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

4.Comprovado nos autos o caráter emergencial do procedimento cirúrgico vindicado, impõe-se à seguradora o respectivo custeio.

5.Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 e o art. 6.º, VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano.

6.A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.

7.Constatado que o valor fixado a título de honorários advocatícios condiz com a qualidade do trabalho prestado pelos causídicos que atuaram no feito, indefere-se pedido de redução de tal verba.

8. Preliminar rejeitada. Apelo da Ré não provido. Apelo da Autora provido.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, UNÂNIME
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