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Classe do Processo:
20150510003653APC - (0000355-04.2015.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
926326
Data de Julgamento:
09/03/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
JOSÉ DIVINO
Revisor(a):
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. ATOS PRATICADOS POR RELATIVAMENTE INCAPAZ. NULIDADE. DANO MORAL. INCLUSÃO NO SPC. INEXISTENTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
I - Os atos praticados por pessoa relativamente capaz não são nulos de pleno direito, produzindo efeitos até que sobrevenha decisão judicial anulando-os.
II - Não há se falar em dano moral decorrente de inclusão do nome de consumidor em cadastro de inadimplente por ausência depagamento de débitos decorrentes de contrato válido.
III - A notificação prévia à inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito a que alude o art. 43, § 2º, do CDC, recai sobre o órgão responsável pela manutenção do cadastro e não sobre o credor.
IV - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
16 ANOS, INCAPACIDADE RELATIVA, ATO JURÍDICO ANULÁVEL, ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NEGATIVAÇÃO.
Jurisprudência em Temas:
Notificação do consumidor antes da inscrição em cadastro de inadimplentes
DIREITO CIVIL. ATOS PRATICADOS POR RELATIVAMENTE INCAPAZ. NULIDADE. DANO MORAL. INCLUSÃO NO SPC. INEXISTENTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. I - Os atos praticados por pessoa relativamente capaz não são nulos de pleno direito, produzindo efeitos até que sobrevenha decisão judicial anulando-os. II - Não há se falar em dano moral decorrente de inclusão do nome de consumidor em cadastro de inadimplente por ausência depagamento de débitos decorrentes de contrato válido. III - A notificação prévia à inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito a que alude o art. 43, § 2º, do CDC, recai sobre o órgão responsável pela manutenção do cadastro e não sobre o credor. IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 926326, 20150510003653APC, Relator(a): JOSÉ DIVINO, , Revisor(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2016, publicado no DJE: 17/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CIVIL. ATOS PRATICADOS POR RELATIVAMENTE INCAPAZ. NULIDADE. DANO MORAL. INCLUSÃO NO SPC. INEXISTENTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
I - Os atos praticados por pessoa relativamente capaz não são nulos de pleno direito, produzindo efeitos até que sobrevenha decisão judicial anulando-os.
II - Não há se falar em dano moral decorrente de inclusão do nome de consumidor em cadastro de inadimplente por ausência depagamento de débitos decorrentes de contrato válido.
III - A notificação prévia à inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito a que alude o art. 43, § 2º, do CDC, recai sobre o órgão responsável pela manutenção do cadastro e não sobre o credor.
IV - Negou-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 926326
, 20150510003653APC, Relator(a): JOSÉ DIVINO, , Revisor(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2016, publicado no DJE: 17/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL. ATOS PRATICADOS POR RELATIVAMENTE INCAPAZ. NULIDADE. DANO MORAL. INCLUSÃO NO SPC. INEXISTENTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. I - Os atos praticados por pessoa relativamente capaz não são nulos de pleno direito, produzindo efeitos até que sobrevenha decisão judicial anulando-os. II - Não há se falar em dano moral decorrente de inclusão do nome de consumidor em cadastro de inadimplente por ausência depagamento de débitos decorrentes de contrato válido. III - A notificação prévia à inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito a que alude o art. 43, § 2º, do CDC, recai sobre o órgão responsável pela manutenção do cadastro e não sobre o credor. IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 926326, 20150510003653APC, Relator(a): JOSÉ DIVINO, , Revisor(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2016, publicado no DJE: 17/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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