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Classe do Processo:
20120710099324APC - (0009562-26.2012.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
920361
Data de Julgamento:
17/02/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
ANGELO PASSARELI
Revisor(a):
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/02/2016 . Pág.: 261
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA BARIÁTRICA. INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NAS NORMAS DA ANS E DO CFM. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1 - Enquadrando-se a obesidade mórbida que acomete a parte autora nos casos de cobertura obrigatória e nas indicações gerais para a realização da cirurgia bariátrica, conforme previsão das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e do Conselho Federal de Medicina, havendo, também, indicação expressa dos médicos que acompanham o quadro de saúde do paciente, revela-se indevida a recusa da Ré em autorizar o procedimento cirúrgico.

2 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. Se a insatisfação sofrida for comum a todo tipo de inadimplemento, não resta configurado dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.

Apelação Cível parcialmente provida.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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