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Classe do Processo:
20140110206620APC - (0004955-17.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
919683
Data de Julgamento:
04/02/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. SÚMULA 302 DO STJ. APLICAÇÃO. COBERTURA INTEGRAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A relação jurídica entre os planos de seguro privados de assistência à saúde e os respectivos segurados está sujeita aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.

2. A cláusula contratual inserida em plano de saúde que estabelece limite temporal para os casos de internação hospitalar de segurado, inclusive para tratamento psiquiátrico, é injusta e abusiva, incompatível com a boa-fé e equidade, pois submete o consumidor a desvantagem exagerada.

3. Conformeorientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, a imposição de coparticipação de 50% das despesas relativas à internação psiquiátrica subsume à limitação ao tratamento, visto que impõe ao consumidor ônus exagerado, que fere o princípio da legítima expectativa em relação ao seguro de saúde.

4. Ao contratar o plano de saúde particular, o consumidor tem a legítima expectativa de ter o devido atendimento médico assim que dele necessitar. A recusa indevida do plano de saúde a tratamento médico indispensável ao tratamento de dependente configura dano moral a ser ressarcido.

5. Para o arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos decorrentes da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. A indenização deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes.

6. Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Recurso adesivo da Autora conhecido e provido. Unânime.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TRANSTORNOS MENTAIS, ESQUIZOFRENIA, LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO, COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO, SÚMULA 469 DO STJ, RELAÇÃO DE CONSUMO.
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