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Classe do Processo:
20120610012097APC - (0001176-10.2012.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
915038
Data de Julgamento:
22/04/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
FERNANDO HABIBE
Revisor(a):
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/01/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. LIMITE. CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. DANO MORAL.

1. Éabusiva a cláusula contratual que estabelece limitação temporal para internação psiquiátrica.

2. Amera indicação da forma do reembolso sem a apresentação da tabela ou da comprovação de que o consumidor teve conhecimento dessa no momento da contratação ofende o direto à informação adequada e clara (CDC 6º, III).

3. A recusa ao ressarcimento das despesas, em si mesma considerada, não causa dano moral, assimilando-se o caso ao mero inadimplemento de contrato.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO AO RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 302, STJ, SÚMULA 469, RELATIVIZAÇÃO, PACTA SUNT SERVANDA, DESPESAS MÉDICAS.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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