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Classe do Processo:
20140510008845APC - (0000866-36.2014.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
909509
Data de Julgamento:
21/10/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/12/2015 . Pág.: 260
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. CO-PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A exigência do custeio de metade das despesas de internação psiquiátrica implica em limitação indireta de internação e restrição indevida do direito à vida e à saúde, devendo ser aplicado o enunciado da súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Apesar de o contrato cumprir a disposição do art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98, a respeito da exigência de clareza nos seus dispositivos contratuais e regulamentares, reputa-se que a co-participação, no caso de internação psiquiátrica, com custeio de 50% (cinqüenta por cento) das despesas hospitalares onera demasiadamente o consumidor.
3. Constatada que a parte retarda o cumprimento da obrigação imposta, deve-se incidir, a partir da ciência da obrigada e da sua recalcitrância, a multa cominatória diária fixada.
4. Verificada parcial omissão no acórdão, possível o acolhimento dos embargos para sanar o vício sem, contudo, haver alteração do julgamento, sendo incabível a concessão de efeitos infringentes.
5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem modificação do julgado.
Decisão:
CONHECER. ACOLHER PARCIALMENTE. UNÂNIME
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. CO-PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exigência do custeio de metade das despesas de internação psiquiátrica implica em limitação indireta de internação e restrição indevida do direito à vida e à saúde, devendo ser aplicado o enunciado da súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apesar de o contrato cumprir a disposição do art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98, a respeito da exigência de clareza nos seus dispositivos contratuais e regulamentares, reputa-se que a co-participação, no caso de internação psiquiátrica, com custeio de 50% (cinqüenta por cento) das despesas hospitalares onera demasiadamente o consumidor. 3. Constatada que a parte retarda o cumprimento da obrigação imposta, deve-se incidir, a partir da ciência da obrigada e da sua recalcitrância, a multa cominatória diária fixada. 4. Verificada parcial omissão no acórdão, possível o acolhimento dos embargos para sanar o vício sem, contudo, haver alteração do julgamento, sendo incabível a concessão de efeitos infringentes. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem modificação do julgado. (Acórdão 909509, 20140510008845APC, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/10/2015, publicado no DJE: 7/12/2015. Pág.: 260)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. CO-PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A exigência do custeio de metade das despesas de internação psiquiátrica implica em limitação indireta de internação e restrição indevida do direito à vida e à saúde, devendo ser aplicado o enunciado da súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Apesar de o contrato cumprir a disposição do art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98, a respeito da exigência de clareza nos seus dispositivos contratuais e regulamentares, reputa-se que a co-participação, no caso de internação psiquiátrica, com custeio de 50% (cinqüenta por cento) das despesas hospitalares onera demasiadamente o consumidor.
3. Constatada que a parte retarda o cumprimento da obrigação imposta, deve-se incidir, a partir da ciência da obrigada e da sua recalcitrância, a multa cominatória diária fixada.
4. Verificada parcial omissão no acórdão, possível o acolhimento dos embargos para sanar o vício sem, contudo, haver alteração do julgamento, sendo incabível a concessão de efeitos infringentes.
5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem modificação do julgado.
(
Acórdão 909509
, 20140510008845APC, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/10/2015, publicado no DJE: 7/12/2015. Pág.: 260)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. CO-PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exigência do custeio de metade das despesas de internação psiquiátrica implica em limitação indireta de internação e restrição indevida do direito à vida e à saúde, devendo ser aplicado o enunciado da súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apesar de o contrato cumprir a disposição do art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98, a respeito da exigência de clareza nos seus dispositivos contratuais e regulamentares, reputa-se que a co-participação, no caso de internação psiquiátrica, com custeio de 50% (cinqüenta por cento) das despesas hospitalares onera demasiadamente o consumidor. 3. Constatada que a parte retarda o cumprimento da obrigação imposta, deve-se incidir, a partir da ciência da obrigada e da sua recalcitrância, a multa cominatória diária fixada. 4. Verificada parcial omissão no acórdão, possível o acolhimento dos embargos para sanar o vício sem, contudo, haver alteração do julgamento, sendo incabível a concessão de efeitos infringentes. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem modificação do julgado. (Acórdão 909509, 20140510008845APC, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/10/2015, publicado no DJE: 7/12/2015. Pág.: 260)
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