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Classe do Processo:
20140910100846APC - (0009919-29.2014.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
904259
Data de Julgamento:
28/10/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/11/2015 . Pág.: 257
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO DE PRAZO. COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007).
2. No caso, não há que se falar em vícios do aresto, pois foi consignado que a cláusula do contrato que limita o tempo de internação para tratamento psiquiátrico, ao estabelecer coparticipação após o trigésimo dia, é abusiva, pois estabelece obrigação injusta e incompatível com a boa-fé e equidade, submetendo o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada.
3. Asimples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Plano de saúde - limitação do tempo de internação
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO DE PRAZO. COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. No caso, não há que se falar em vícios do aresto, pois foi consignado que a cláusula do contrato que limita o tempo de internação para tratamento psiquiátrico, ao estabelecer coparticipação após o trigésimo dia, é abusiva, pois estabelece obrigação injusta e incompatível com a boa-fé e equidade, submetendo o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada. 3. Asimples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (Acórdão 904259, 20140910100846APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/10/2015, publicado no DJE: 6/11/2015. Pág.: 257)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO DE PRAZO. COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007).
2. No caso, não há que se falar em vícios do aresto, pois foi consignado que a cláusula do contrato que limita o tempo de internação para tratamento psiquiátrico, ao estabelecer coparticipação após o trigésimo dia, é abusiva, pois estabelece obrigação injusta e incompatível com a boa-fé e equidade, submetendo o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada.
3. Asimples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(
Acórdão 904259
, 20140910100846APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/10/2015, publicado no DJE: 6/11/2015. Pág.: 257)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO DE PRAZO. COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. No caso, não há que se falar em vícios do aresto, pois foi consignado que a cláusula do contrato que limita o tempo de internação para tratamento psiquiátrico, ao estabelecer coparticipação após o trigésimo dia, é abusiva, pois estabelece obrigação injusta e incompatível com a boa-fé e equidade, submetendo o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada. 3. Asimples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (Acórdão 904259, 20140910100846APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/10/2015, publicado no DJE: 6/11/2015. Pág.: 257)
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