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Classe do Processo:
20150111104444APC - (0009796-55.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
901858
Data de Julgamento:
21/10/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/10/2015 . Pág.: 344
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC NAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA.

As cooperativas de crédito exercem atividade empresarial, apesar de sua estrutura e finalidade diferenciadas.Assim, o vínculo existente entre a cooperativa de crédito e aqueles que usufruem dos seus serviços pode ser caracterizado como relação de consumo.

Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, bem como do C. Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que os serviços prestados pelas cooperativas de crédito caracterizam relação de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor.

Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 297 STJ, RESOLUÇÃO Nº 2771/2000 CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, LEI Nº 5764/1971, COOPERADO, CORRENTISTA, DESTINATÁRIOS FINAIS DOS SERVIÇOS, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
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