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Classe do Processo:
20110111374698APC - (0036881-21.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
888911
Data de Julgamento:
19/08/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
ANGELO PASSARELI
Revisor(a):
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/08/2015 . Pág.: 184
Ementa:

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. COOPERATIVA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. COMPENSAÇÃO. DESLIGAMENTO DA COOPERATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre as partes, pois quando a Cooperativa firmou os Contratos de Abertura de Crédito Fixo com o Réu/Apelante assim agiu equiparada à instituição financeira.

2 - Embora incidente o diploma protetivo, não, necessariamente, haverá inversão do onus probandi, o que dependerá, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor.

3 - Inviável a compensação entre o valor devido pela Autora/Apelada e o débito tratado nestes autos, pois não houve prova do pleito de desligamento da Cooperativa, nem da apuração do montante a que faz jus. Ausentes, portanto, os requisitos descritos no art. 369 do Código Civil para se viabilizar a compensação.

4 - Quanto à abusividade da comissão de permanência, por ter sido ventilada apenas nas razões do recurso de apelação, não há como ser apreciada, sob pena de supressão de instância.

Apelação Cível desprovida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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