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Classe do Processo:
20150020029498AGI - (0002979-41.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
873933
Data de Julgamento:
03/06/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/06/2015 . Pág.: 159
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO A SER EXERCIDA PELO HIPOSSUFICIENTE. DECISÃO REFORMADA.

1. A relação contratual entabulada entre o tomador de crédito e as instituições financeiras é de consumo, nos termos da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".

2. As cooperativas de crédito, em face da previsão expressa no art. 18, § 1º, da Lei nº 4.595/64 são consideradas instituições financeiras.

3. Ao disponibilizar crédito aos seus associados, a cooperativa de crédito se sujeita às normas do Sistema Financeiro Nacional, aplicando-se também o Código de Defesa do Consumidor.

4. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula nº. 33 do STJ.

5. A incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica discutida em Juízo não autoriza a declinação ex officio da competência territorial para o foro de domicílio do consumidor. Cabe somente à parte hipossuficiente a escolha do foro que melhor atenda às suas necessidades e facilite sua defesa.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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